Dispensa imotivada durante estabilidade provisória não gera dano moral por si só

Data:

Decisão é da 8ª Turma do TST.

estabilidade provisória
Créditos: seb_ra | iStock

A 8ª Turma do TST isentou uma empresa de Peixoto de Azevedo (MT) de pagar uma indenização por dano moral a um mecânico de manutenção automotiva que teria sido dispensado durante a estabilidade provisória.

Na reclamação, o empregado alegou que sofreu dois acidentes de trabalho que deixaram sequelas. Ele foi demitido durante o período de estabilidade legal, adquirido em função de doença ocupacional. Ele solicitou a indenização substitutiva e reparação por dano moral, alegando dispensa discriminatória.

O TRT-23 manteve a indenização por dano moral deferida na sentença de primeiro grau, alegando que a perícia demonstrou que a doença do empregado (espolilose lombar e corpo estranho no antebraço direito) se deu em razão dos acidentes.

No recurso de revista da empresa, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que a instância ordinária deferiu uma indenização referente ao período de estabilidade frustrado (conversão da reintegração em indenização) e outra indenização relativa ao dano moral decorrente da dispensa durante esse período.

Para ele, “O que se discute não é a indenização substitutiva do período estabilitário, nem a indenização por dano moral derivado de doença ocupacional, mas sim a indenização por se considerar arbitrária a dispensa de empregado detentor de estabilidade provisória em razão de doença do trabalho”.

O ministro pontuou que o tribunal tem entendimento de que a dispensa imotivada durante o período de estabilidade provisória gera direito à reintegração ou à indenização substitutiva à estabilidade. Mas, por si só, não gera direito à indenização por dano moral. Em sua visão, “Para a configuração do direito do empregado à reparação a título de danos morais, é necessária a comprovação de que a conduta da empresa tenha causado abalo moral, o que não ocorreu”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

RR 299-53.2015.5.23.0141

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