Transfusão de sangue a recém-nascida filha de testemunhas de Jeová é autorizada em GO

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testemunhas de jeová
Créditos: vladm | iStock

O juiz de Direito Clauber Costa Abreu, da 15ª vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, deferiu liminar para que uma recém-nascida, cujos pais são testemunhas de Jeová, passe por transfusão de sangue.

Uma criança filha de pais Testemunhas de Jeová nasceu prematura, com 28 semanas de gestação, e pesando 1,2 quilos. De acordo com o relatório médico, a bebê, internada na UTI neonatal, tem a necessidade de passar por transfusão de sangue para tratamento de uma anemia, uma vez que os demais tratamentos alternativos teriam falhado em reverter o quadro clínico da criança.

Mesmo assim, os pais da criança não permitiram o procedimento pois entendem que isso ofende sua religião. A maternidade onde a criança está internada ingressou na Justiça requerendo liminar para que possa realizar a transfusão e preservar a vida da recém-nascida.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Clauber Costa Abreu, da 15ª vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, pontuou que é “inquestionável que eventual retardamento da prestação jurisdicional poderá resultar em prejuízos severos à saúde da criança”,  pelo fato de ela ter nascido de forma prematura e sofrer com anemia que ainda não foi revertida.

Abreu enfatizou que não se está negando nenhuma liberdade de consciência e de culto religioso, pois são garantias fundamentais previstas constitucionalmente. “Entretanto, o que se coloca em jogo, no caso, não é a garantia de um direito individual puro e simples, mas a garantia do direito de uma pessoa ainda incapaz, com natureza personalíssima e, portanto, irrenunciável.”

Ele considerou que o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura os direitos da pessoa em desenvolvimento, como a vida e a saúde, o que não pode ser ignorado por aqueles que detém sua guarda.

“Desta forma, tem-se que a prescrição médica indicada para a criança, nascida prematuramente e acometida de anemia, não pode sofrer limitações por motivos religiosos, sob pena de afronta ao princípio da dignidade humana e desrespeito à saúde física da infante, o que não se pode admitir.”

Dessa forma, deferiu liminar para autorizando o procedimento de transfusão de sangue mesmo sem a permisão dos pais. (Com informações do Migalhas.)

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1 COMENTÁRIO

  1. Ministério da Saúde Gabinete do Ministro
    PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 5, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017
    Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
    O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
    (…)
    ANEXO IV
    DO SANGUE, COMPONENTES E DERIVADOS (Origem: PRT MS/GM 158/2016)
    (…)
    Art. 6º A transfusão de sangue e seus componentes deve ser utilizada criteriosamente na medicina, uma vez que toda transfusão traz em si um risco ao receptor, seja imediato ou tardio, devendo ser indicada de forma criteriosa. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 6º)
    Art. 7º Nas cirurgias eletivas deverão ser consideradas ações que reduzam o consumo de componentes sanguíneos alogênicos, como métodos que diminuam o sangramento no intraoperatório ou a realização de transfusão autóloga. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 7º) (sem transfusão)
    (…)
    Art. 221. As unidades de sangue obtidas no pré-operatório imediato, por hemodiluição normovolêmica, permanecerão na sala de cirurgia em que o paciente está sendo operado durante todo o ato cirúrgico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 222) (sem transfusão)
    (…)
    § 3º O procedimento de hemodiluição pré-operatória poderá ser realizado mesmo em unidades de assistência à saúde que não disponham de serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 222, § 3º) (sem transfusão)
    Art. 222. A recuperação intraoperatória de sangue será feita por meio de máquinas especialmente destinadas a este fim. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 223)
    (…) (sem transfusão)
    Art. 224. No serviço de hemoterapia haverá um médico responsável pelo programa de transfusão autóloga pré-operatória e de recuperação intraoperatória. (Origem: PRT MS/GM
    158/2016, Art. 225) (sem transfusão)

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