O TJ-MG condenou um posto de combustível a indenizar um consumidor por realizar abastecimento com substância errada. O juiz convocado arbitrou a indenização por danos morais em R$ 10 mil e a por danos materiais em R$ 7 mil.Ao invés de abastecer o veículo com diesel, o abastecimento foi feito com gasolina, o que fez o veículo “engasgar” a parar de funcionar na viagem de Juiz de Fora para São Paulo, realizada na véspera de Natal. Por isso, o consumidor só conseguiu chegar ao destino com outro tipo de transporte.O motorista disse que percebeu a troca do combustível ao receber o cupom fiscal. Após o Natal, um guincho rebocou o veículo para uma oficina mecânica, mas, em nova viagem, no dia 28, ocorreu nova pane. O consumidor e seus familiares voltaram para Juiz de Fora de ônibus comercial.Os representantes do posto, em Juiz de Fora, disseram que o defeito no veículo apareceu bem depois do abastecimento. Salientaram ainda que não há fundamento para a indenização por dano moral, diante da ausência de violação à dignidade ou honra do consumidor, e que a impossibilidade de utilizar o veículo não impediu que eles chegassem ao destino.Entretanto, o juiz convocado considerou manifesto o dano moral diante da falha na prestação do serviço. Apontou também que o consumidor se frustrou quanto à expectativa de usufruir de suas férias, uma vez que teve de se preocupar com os danos causados ao veículo. (Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.)
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