Passageira será indenizada por atraso de 6h em voo

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Empresa aérea alegou problemas técnicos, mas não comprovou

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Créditos: [email protected]

O 5º Juizado Especial Cível de João Pessoa condenou uma companhia aérea a pagar R$ 2,5 mil por danos morais a uma consumidora por conta do atraso de quase seis horas em um voo.

O voo sairia de Fortaleza às 10:15h e chegaria em Recife às 11:35h, mas sofreu um atraso de 5h40min. A companhia aérea alegou que o atraso ocorreu por problemas técnicos, mas não apresentou documento que comprovasse tal fato.

“O atraso significativo do vôo configura descumprimento do contrato de prestação de serviços e constitui ato ilícito capaz de ensejar evidente dano moral aos passageiros, haja vista o desconforto e angústias a que este foram submetidos, sendo desnecessária a prova da ocorrência do dano, em face da dificuldade de ser explorado campo tão íntimo do ser humano”, disse o juiz.

Ele pontuou que o dever de indenizar da companhia aérea decorre de sua responsabilidade civil objetiva (artigo 22, e parágrafo único, da Lei nº 8.078/90).

“Restou evidenciado o dano moral, considerando-se os transtornos verificados, com a chegada ao destino com um atraso de quase 6h se comparado com a passagem que havia adquirido, ultrapassando-se a esfera do mero dissabor e restando atingido os direitos da personalidade da promovente”, concluiu.

Processo 0867601-80.2018.8.15.2001

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