Fixação de alcance de cláusula arbitral compete preferencialmente ao árbitro

Data:

stj
Créditos: Zolnierek | iStock

A 3ª Turma do STJ fixou entendimento no sentido de que o árbitro possui preferência lógico-temporal em relação ao Poder Judiciário para a interpretação dos limites e do alcance do compromisso arbitral. Para a turma, é fruto do princípio competência-competência, que se aplica aos procedimentos de arbitragem. O Judiciário só se manifesta se existirem cláusulas arbitrais consideradas “patológicas”, que possam gerar a nulidade do compromisso.

Com esse entendimento, o tribunal manteve acórdão do TJRJ. Para o tribunal carioca, que acolheu o agravo de uma das empresas integrantes do processo, havia precedentes no STJ acerca da hierarquia cronológica entre o árbitro e o juiz togado, cabendo ao árbitro decidir, em primeiro lugar, sobre sua competência para conhecer de determinada controvérsia. 

No recurso especial, a outra empresa envolvida alegou a ausência de convenção arbitral para resolver questões sobre o ponto principal do processo (pagamento de prêmio em contrato de aquisição de um prédio), cabendo, portanto, ao Judiciário decidir sobre o tema.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que o princípio competência-competência, previsto no artigo 8º da Lei 9.307/1996, prevê uma precedência temporal ao procedimento arbitral. Em outras palavras, os processos são levados ao Judiciário somente após a edição de sentença arbitral.

Ela destacou que, nos autos, apesar da alegação da empresa sobre a ausência de previsão no contrato de arbitragem, o tribunal carioca sinalizou que uma cláusula arbitral prevê a não incidência do compromisso em relação ao pagamento de “preço”, não de “prêmio”. Por causa da dubiedade, a corte fluminense entendeu caber ao árbitro resolver a ambiguidade e fixar a extensão de sua competência.

A ministra disse: “Ressalte-se que a fixação do alcance da cláusula compromissória está incluída no princípio competência-competência, devendo ser conferida preferência lógico-temporal ao tribunal arbitral para a interpretação quanto aos legítimos limites do compromisso arbitral”.

Para Andrighi, o STJ só afasta a regra da competência-competência em situações extremas, como nos casos de detecção de cláusulas “patológicas” – por exemplo, diante de ilegalidade do compromisso arbitral.

Processo: REsp 1656643

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Modelo de contrato de prestação de serviços de Personal Trainer para Triatetlas

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de personal trainer especializado em treinamento para triatletas, com o objetivo de melhorar o desempenho do Contratante nas modalidades de natação, ciclismo e corrida.

Empresa de fotos e vídeos condenada por falha em filmagem de casamento

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Lavras que responsabilizou uma empresa de fotografia e vídeo a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 1,4 mil por danos materiais a uma noiva, devido a falhas na filmagem de seu casamento.

Homem trans será indenizado por não ter nome social reconhecido em registro bancário

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou uma decisão inicial e determinou que um banco indenize um homem trans em R$ 10 mil por danos morais devido ao não reconhecimento do seu nome social nos registros bancários.

Justiça condena hospital, plano de saúde e médico a indenizar paciente por erro em cirurgia

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou uma decisão da Comarca de Belo Horizonte que responsabiliza um hospital, um médico anestesista e um plano de saúde pelo pagamento de indenizações à uma paciente, totalizando R$ 200 mil, divididos igualmente entre danos morais e estéticos.