Fixação de alcance de cláusula arbitral compete preferencialmente ao árbitro

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Créditos: Zolnierek | iStock

A 3ª Turma do STJ fixou entendimento no sentido de que o árbitro possui preferência lógico-temporal em relação ao Poder Judiciário para a interpretação dos limites e do alcance do compromisso arbitral. Para a turma, é fruto do princípio competência-competência, que se aplica aos procedimentos de arbitragem. O Judiciário só se manifesta se existirem cláusulas arbitrais consideradas “patológicas”, que possam gerar a nulidade do compromisso.

Com esse entendimento, o tribunal manteve acórdão do TJRJ. Para o tribunal carioca, que acolheu o agravo de uma das empresas integrantes do processo, havia precedentes no STJ acerca da hierarquia cronológica entre o árbitro e o juiz togado, cabendo ao árbitro decidir, em primeiro lugar, sobre sua competência para conhecer de determinada controvérsia. 

No recurso especial, a outra empresa envolvida alegou a ausência de convenção arbitral para resolver questões sobre o ponto principal do processo (pagamento de prêmio em contrato de aquisição de um prédio), cabendo, portanto, ao Judiciário decidir sobre o tema.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que o princípio competência-competência, previsto no artigo 8º da Lei 9.307/1996, prevê uma precedência temporal ao procedimento arbitral. Em outras palavras, os processos são levados ao Judiciário somente após a edição de sentença arbitral.

Ela destacou que, nos autos, apesar da alegação da empresa sobre a ausência de previsão no contrato de arbitragem, o tribunal carioca sinalizou que uma cláusula arbitral prevê a não incidência do compromisso em relação ao pagamento de “preço”, não de “prêmio”. Por causa da dubiedade, a corte fluminense entendeu caber ao árbitro resolver a ambiguidade e fixar a extensão de sua competência.

A ministra disse: “Ressalte-se que a fixação do alcance da cláusula compromissória está incluída no princípio competência-competência, devendo ser conferida preferência lógico-temporal ao tribunal arbitral para a interpretação quanto aos legítimos limites do compromisso arbitral”.

Para Andrighi, o STJ só afasta a regra da competência-competência em situações extremas, como nos casos de detecção de cláusulas “patológicas” – por exemplo, diante de ilegalidade do compromisso arbitral.

Processo: REsp 1656643

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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