Contratos de arrendamento rural, mesmo se fechados com prazo igual ou superior a 10 anos, não precisam de consentimento do cônjuge para terem validade. Assim entendeu a 3ª Turma do STJ ao negar provimento a um recurso que pedia o reconhecimento da nulidade de um contrato desta modalidade que foi firmado sem o consentimento do cônjuge do arrendador.
O arrendatário ajuizou ação monitória contra o espólio do proprietário da terra arrendada. Chegou a seu conhecimento a intenção da viúva em não mais permitir que ele continuasse o plantio, mesmo restando 7 anos no contrato de arrendamento. Há, inclusive, previsão contratual de multa no valor de 100 sacas de soja por ano para obrigação descumprida.
A sentença condenou o espólio a pagar a indenização e o tribunal de segunda instância confirmou a condenação, mesmo que o espólio tivesse alegado nulidade do arrendamento, pois teria sido feito sem a outorga específica da esposa do arrendador.
No STJ, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou a inexigência legal de consentimento do cônjuge para validar o contrato de arrendamento rural.
Ele pontuou o dirigismo contratual presente nas relações que envolvem questões agrárias: “Tal princípio corresponde aos limites estabelecidos ao poder negocial das partes contratantes pela intervenção estatal, em nome do interesse público, tutelando a vulnerabilidade de determinados contratantes mediante a fixação de norma cogente”.
Sanseverino frisou que as limitações impostas pela lei a este tipo de contrato dizem respeito a prazo, fixação de preço e direito de preferência do arrendatário.
Por fim, afirmou que, na ausência de norma específica, aplicam-se ao caso as regras do Código Civil (artigos 1.642 e 1.643) que permitem ao cônjuge, sem a autorização do outro e sem importar o regime do casamento, administrar os bens próprios com a prática de todos os atos que não forem vedados expressamente.
E concluiu: “Dessa forma, considerando ser o contrato de arrendamento rural um pacto não solene, desprovido de formalismo legal para sua existência, foi dispensada pelo legislador a exigência da outorga uxória do cônjuge. E isso, justamente, por se enquadrar em um dos atos que podem ser praticados sem autorização do cônjuge, qual seja, administrar os bens próprios e praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente”.
Processos: REsp 1764873
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)