Crédito presumido de ICMS não integra base de cálculo do IRPJ ou CSLL

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Créditos: wutwhanfoto | iStock

Para a 2ª Turma do STJ, o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ nem a base de cálculo da CSLL, sendo irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento. Assim, negaram provimento a recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do TRF4 que decidiu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado de Goiás à Cia. Hering, não constituem receita tributável.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, suscitou precedentes da 1ª Seção (EREsp 1.517.492), afirmando que os créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte, sendo reconhecida a imunidade constitucional recíproca (art. 150, VI, da Constituição Federal).

No recurso especial, a Fazenda alegou fato superveniente ao julgamento da Primeira Seção. Para o órgão, o advento dos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017  (a lei entrou em vigor após decisão do STJ) reflete nas decisões judiciais que afastaram a tributação do crédito presumido.

Para a União, a mudança na lei submeteu a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a determinadas condições, que devem ser aplicadas, inclusive, aos processos administrativos e judiciais ainda não julgados.

Por isso, a Fazenda Nacional requereu ao STJ a reconsideração do acórdão para que a isenção do crédito só seja dada à Cia. Hering se ela atender às condições previstas na Lei 12.973/2014, alterada pela Lei Complementar 160/2017.

Para o ministro relator, considerar benefícios e incentivos fiscais concedidos para o ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL violaria o pacto federativo estabelecido na Constituição de 1988.

E explicou: “Desse modo, para o precedente aqui firmado e agora aplicado, restou irrelevante a discussão a respeito da classificação contábil do referido benefício/incentivo fiscal, se subvenção para custeio, investimento ou recomposição de custos, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto no artigo 44 da Lei 4.506/1964”.

Ele entende como irrelevantes as alterações trazidas pela LC 160/2017, que tratam de uniformizar a classificação do crédito presumido de ICMS como subvenção para investimento: “A irrelevância da classificação contábil do crédito presumido de ICMS posteriormente dada ex lege pelos parágrafos 4º e 5º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, em relação ao precedente deste Superior Tribunal de Justiça julgado nos EREsp 1.517.492, já foi analisada por diversas vezes na Primeira Seção, tendo concluído pela ausência de reflexos”.

Processo: REsp 1605245

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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