Impugnação de crédito não deve ser analisada se apresentada fora do prazo da Lei de Falência

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Impugnação de crédito não deve ser analisada se apresentada fora do prazo da Lei de Falência
Créditos: Michał Chodyra | iStock

Em processo de recuperação judicial, o mérito da impugnação de crédito não deve ser analisada se apresentada fora do prazo previsto no artigo 8º da Lei 11.101/2005, uma vez que se trata de prazo específico legalmente estipulado.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ rejeitou o recurso de um banco para manter a decisão que impediu a análise do mérito de impugnação apresentada 5 dias após o prazo legal pela instituição financeira.

No recurso ao STJ, o banco disse que não houve intempestividade, já que impugnações retardatárias estão sujeitas somente ao recolhimento de custas. Mas a ministra Nancy Andrighi disse que a Lei de Falência e Recuperação de Empresas “contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência”.

Para ela, a superação da regra legal só pode ser admitida de forma excepcional, em condições condições específicas, como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade, o que não foi verificado.

Andrighi ainda destacou que a regra foi inserida na lei por escolha consciente do legislador, não havendo espaço para “interpretações que lhe tirem por completo seus efeitos, sob pena de se fazer letra morta da escolha parlamentar”.

A ministra ainda diferenciou a existência de prazos distintos para a habilitação retardatária (credores omitidos na lista inicial buscam inclusão de seu crédito no plano de recuperação) e para a impugnação (partes já contempladas na relação tentam modificar o valor ou a classificação de seu crédito).

Quanto à habilitação retardatária, explicou que “não se tem juízo de certeza acerca de quando o credor cujo nome foi omitido da relação unilateral feita pela recuperanda teve ciência do processamento da recuperação judicial”.

Processo: REsp 1704201

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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