Proibição à exportação de amianto pelo Porto de Santos (SP) é mantida

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Proibição à exportação de amianto pelo Porto de Santos (SP) é mantida
Créditos: Willbrasil 21 | iStock

O ministro Ricardo Lewandodwski, do STF, negou pedido liminar formulado na Reclamação 36091 por uma empresa mineradora que tentava suspender decisão do TRF-3. O tribunal regional julgou válidos os atos da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) que impediam a empresa de exportar amianto por meio do Porto de Santos. O relator não verificou a plausibilidade jurídica do pedido.

A empresa é a única que executa a mineração de amianto crisotila no Brasil. Por recomendação do MPT, em agosto de 2009, a Codesp oficiou a administradora do terminal de contêineres de Santos para que não exportasse amianto in natura ou produtos que contivessem essa matéria-prima, com fundamento a Lei estadual 12.684/2007, que proíbe o uso e a comercialização de qualquer produto fabricado com amianto.

A Justiça Federal deu decisão favorável à empresa em primeira instância, autorizando a realização de atividades de comércio exterior de mercadorias pelo Porto de Santos. Mas o TRF3 não constatou inconstitucionalidade ou ilegalidade no ato administrativo da Codesp e salientou o julgamento de ADIs pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade da Lei federal 9.055/1995, que permitia a exploração da crisotila.

Na reclamação, a mineradora entendeu que o TRF-3 desrespeitou decisão do STF na ADPF 234, que afirmou que a lei paulista não pode ser interpretada para impedir o transporte de cargas contendo amianto. Ela lembrou que a Corte, em 2011, suspendeu as interdições ao transporte do produto.

Além de pontuar que se encontra em recuperação judicial e que sua única fonte de receita está paralisada, a empresa disse que as cargas de amianto pagas por estrangeiros estão armazenadas no depósito de uma transportadora, o que gera custos adicionais e risco de cancelamento de contratos.

O ministro Lewandowski pontuou que, em sua visão, no julgamento da ADI 3937, o STF considerou que a operação de transporte do amianto crisotila passou a ser incompatível com a Constituição da República. Por isso, não há elementos que justifiquem a concessão da medida liminar.

Por fim, lembrou que o andamento da ADPF 234 foi suspenso em outubro de 2012 devido à ADI 3937. O relator da ADPF, ministro Marco Aurélio, destacou que a tese que prevalecesse naquela ação serviria para definição da ADPF 234.

Processo relacionado: Rcl 36091

(Com informações do Supremo Tribunal Federal)

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