Esse foi o entendimento do juiz Carlos Roberto Alves do Santos da Justiça Federal da Goiás ao anular multa multa imposta a uma empresa de vendas de peças automotivas pelo Conselho Regional de Administração (CRA).
O órgão exigia que existisse um técnico em administração de empresas inscrito no CRA no quadro de funcionários da loja. No entanto, o magistrado disse que a exigência contraria a Constituição, porque, se assim fosse, qualquer atividade de direção deveria ser exercida apenas por bacharéis inscritos no CRA.
Ele pontuou que o STJ aceita como legal a exigência de inscrição de pessoa jurídica em Conselho de Administração se seu objeto social envolver atividades de administração, o que não ocorre na área de comércio e varejo de peças e acessórios automotivos.
E completou: “Não há nenhum interesse público para se exigir que as pessoas que exercem as atribuições de gerentes e na diretoria da empresa embargante sejam bacharéis em administração inscritos nos quadros da autarquia ré”.
Processo: 24259-40.2018.4.01.3500
(Com informações do Consultor Jurídico)
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