TRF5 dá provimento a embargos da Panair do Brasil e abre caminho para ressarcimento por desapropriação indireta

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Indenização por danos morais - Azul Linhas Aéreas
Créditos: Rawf8 / iStock

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) concedeu provimento, por unanimidade, aos embargos de declaração opostos pela Panair do Brasil S/A, em uma ação de indenização por desapropriação indireta. A disputa judicial envolve terrenos da empresa de aviação requisitados pela União Federal durante a Segunda Guerra Mundial, posteriormente incorporados ao patrimônio do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS). A decisão afasta a prescrição da pretensão e possibilita o ressarcimento à empresa.

Os embargos foram apresentados após a Turma ter julgado o recurso de apelação da empresa de forma desfavorável anteriormente. O acórdão contestado mencionava que a Panair havia deixado transcorrer o prazo prescricional, pois, segundo alegado, o direito à indenização por desapropriação indireta surge quando o Poder Público permanece na posse do bem. A Panair buscou sua pretensão judicial somente em 1996, mais de 50 anos após a cessação do motivo que ensejou a requisição dos terrenos pela União, após o término da Segunda Guerra Mundial.

Em junho de 1996, a Panair ajuizou uma ação de indenização por desapropriação indireta contra o DNOCS. Alegou que, após adquirir as terras em 1942, estas foram requisitadas pela União para a construção de um aeroporto essencial à defesa nacional. A empresa sustentou que a União detinha apenas o direito de uso, com a obrigação de indenizá-la pelo usufruto e devolver o bem quando este não fosse mais necessário. Além disso, argumentou que a falência da Panair interrompeu o prazo prescricional, o que impediria a aquisição da propriedade por usucapião, ação proposta pelo DNOCS e julgada improcedente pelo extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).

O relator do processo (0014169-05.1996.4.05.8100), desembargador federal Roberto Wanderley, destacou que o lapso temporal não diminui o direito da apelante. Explicou que, tratando-se de ato discricionário, o prazo prescricional somente poderia fluir a partir da data da devolução do bem imóvel, o que jamais ocorreu.

O magistrado também ressaltou que, no final do ano passado, a Comissão de Anistia declarou Celso da Rocha Miranda, ex-sócio controlador da Panair, anistiado político. Nesse sentido, enfatizou a Súmula nº 647 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe sobre a imprescritibilidade das ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política durante o regime militar.

“De fato, analisando o contexto fático, seria impossível à Panair buscar a proteção de seus direitos durante o período militar, em que não havia um estado democrático de direito”, ressaltou Roberto Wanderley.

Em fevereiro de 1965, a Panair teve suas operações aéreas encerradas abruptamente por decisão do governo militar, alegadamente por razões políticas. A suspensão das atividades, a cassação de seu certificado de operação e a declaração de falência da empresa foram motivadas por perseguições políticas e não questões financeiras, conforme apurou a Comissão Nacional da Verdade em 2013.

Na época, as autoridades governamentais alegaram que a Panair tinha dívidas com a União Federal e vários fornecedores. Em dezembro de 1984, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu a favor dos representantes da Panair, destacando que a União tentava cobrar uma dívida inexistente. Em 2020, a Justiça Federal reconheceu que os proprietários da Panair foram perseguidos pela ditadura, o que resultou no fechamento da companhia.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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