O entendimento é da 2ª turma do STJ que concluiu pela legalidade da terceirização de serviços jurídicos pela Caixa Econômica Federal. A decisão da turma foi por maioria, vencido o relator originário.
O caso teve início por uma ACP contra a Caixa para proibi-la de terceirizar, por qualquer meio, a sua atividade jurídica na subseção judiciária de Umuarama, que deverá ficar sob a atribuição exclusiva de seu quadro próprio de advogados juniores, admitidos mediante concurso público para trabalharem no local. Os juízos de 1º e 2ª graus negaram a pretensão.
O MPF recorreu alegando que a contratação de pessoal da CEF deve ser por concurso público, excepcionando-se apenas quando se tratar de necessidade temporária de excepcional interesse público e em relação a serviços não essenciais.
Herman Benjamin, ministro, consignou no voto que as empresas públicas, ainda que explorem atividade econômica, estão sujeitas, em geral, ao regime de contratação por concurso público, conforme a legislação.
No julgamento, prevaleceu o entendimento divergente do ministro Og Fernandes. De acordo com o ministro Og, a Caixa, embora vinculada como empresa pública ao Estado, executa uma atividade econômica em ambiente de concorrência. Assim, a terceirização dos serviços jurídicos é possível porque a atividade não se vincula à atividade-fim do órgão.
“Diria que, mesmo na hipótese do art. 37 da Constituição Federal, se quisermos inserir a atividade da Caixa Econômica Federal em um modelo da administração pública, temos que convir que é importante que a Caixa Econômica ou qualquer outra empresa pública também prestigie a economicidade.
Esse tipo de contratação de terceirizados enseja a possibilidade não de prejuízo, não de acarretar um custo operacional da empresa pública mais elevado, mas, ao contrário, ela reduz, sim, o custo da empresa pública para se manter em um ambiente competitivo, como é o caso, aqui, da atividade econômica, malgrado, ou dependendo da visão de cada um de nós, alguma reserva de atuação que a Caixa Econômica tem para um papel social definido em lei.”
Ele ainda entendeu que, no caso da atividade da advocacia, somente permitindo que a Caixa atue com profissionais concursados, “o que vamos ver é tirar a capacidade concorrencial” da empresa. Os ministros Mauro Campbell, Assusete Magalhaes e Francisco Falcão acompanharam a divergência.
Processo: REsp 1.318.740
Fonte: Migalhas