Cumprimento da prisão civil em regime semiaberto ou em prisão domiciliar

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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o cumprimento da prisão civil em regime semiaberto ou em prisão domiciliar é excepcionalmente autorizado quando demonstrada a idade avançada do devedor de alimentos ou a fragilidade de sua saúde. Jurisprudência em Teses – Edição nº 77

Essa diretriz é adotada no seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. REGIME FECHADO. NORMA COGENTE. ARTS. 528, § 4º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E 713 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SÚMULA Nº 309/STJ. APLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O princípio da paternidade responsável consta da Constituição Federal em seu art. 227, caput, e representa uma das facetas da dignidade humana. 3. O direito a alimentos é urgente pela mera circunstância de que visa garantir a própria sobrevivência do beneficiário, não havendo espaço para interpretação diversa. 4. A eleição do rito de execução por dívida alimentar é de livre escolha do credor, tanto na hipótese de versar sobre título judicial, como extrajudicial (arts. 528, §§ 3º e 8º, e 911 do CPC/2015). 5. O procedimento executório relativo à coação pessoal exige que o crédito alimentar tenha prestação pecuniária limitada às últimas três prestações antecedentes ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo (arts. 733 do CPC/1973 e 528, § 4º, do CPC/2015 e Súmula nº 309/STJ). 6. O acórdão proferido pela Corte local destoa do art. 528, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente, que, em caso de inadimplemento de prestação alimentícia, “a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns”. 7. Recurso especial provido. (REsp 1557248/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018)

Cumprimento de sentença ou decisão que reconheça obrigação de prestar alimentos, com medida de prisão

Tratando-se de cumprimento de sentença ou decisão que reconheça obrigação de prestar alimentos, com medida de prisão, o procedimento deve corresponder às diretrizes contidas nos textos dos artigos 528 a 533, do NCPC.

Essas orientações serão aplicadas tanto aos alimentos definitivos quando aos alimentos provisórios.

Quando se tratar de execução com caráter precário, seja de alimentos provisórios ou de alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado[1], o processamento da execução será desenvolvido em autos apartados.

Já o processamento do cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será realizado nos autos em que tenha sido proferida a sentença correspondente.

A utilização deste procedimento só será admitida para pretender o pagamento das 3 (três) prestações alimentícias vencidas antes do ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso do processo.

As parcelas anteriores ao período indicado devem ser pretendidas pelo procedimento executivo regular, sem possibilidade de medida de prisão.

Nestas hipóteses, preenchidas as formalidades exigidas para o processamento, após o requerimento específico, o juiz determinará a intimação pessoal do executado para que providencie o pagamento do débito assinalado, no prazo de até 3 (três) dias.

Caso o pagamento da quantia executada já tenha sido feito, o executado deverá prova-lo dentro do mesmo prazo de 3 (três) dias.

No mesmo prazo o executado poderá comprovar a existência de qualquer motivo que justifique o inadimplemento ou a impossibilidade de realizar o pagamento.

A escusa ao pagamento só será aceita se houver demonstração de fato que gere a impossibilidade absoluta de realizar o pagamento.

Logo, impossibilidade relativa de efetuar o pagamento não será motivo suficiente para afastar a aplicação das medidas coercitivas correspondentes, principalmente a decretação de prisão.

Não havendo pagamento ou justificativa plausível para o inadimplemento, o juiz poderá determinar a assunção medidas coercitivas, desfavoráveis ao executado.

A principal medida coercitiva, no caso de inadimplemento injustificado, é a decretação da prisão do executado pelo prazo de 1(um) a 3(três) meses.

Além de decretar a prisão, cumulativamente, o juiz poderá determinar o protesto da decisão, nos termos do artigo 517, do NCPC.

O cumprimento da prisão deve ser feito em regime fechado. No entanto, considerando sua natureza coercitiva, o executado deve ser mantido isolado dos presos comuns.

Embora não possa haver nova medida coercitiva de prisão para estimular o pagamento do mesmo crédito já executado, o cumprimento da medida restritiva durante o período determinado pelo juiz não exclui a responsabilidade do executado pelo pagamento de todas as prestações alimentícias vencidas e vincendas[2]. Nesses casos, a execução será desenvolvida pelos meios ordinários, sem possibilidade de prisão.

Por se tratar de medida coercitiva, ainda que realizado antes do término do prazo da prisão, o pagamento da quantia executada ensejará a imediata suspensão do cumprimento da ordem.

Nos casos em que for incabível a adoção de medida privativa de liberdade, adotando-se o procedimento executivo ordinário, recaindo a penhora em dinheiro, ainda que tenha eventualmente sido atribuído efeito suspensivo à impugnação, o exequente poderá levantar as prestações mensais.

[1] “O instituto da coisa julgada se destina a tornar definitiva uma solução dada pelo Poder Judiciário a determinada controvérsia que a ele tenha sido submetida. É dividida, em geral, em duas espécies, a coisa julgada formal e a coisa julgada material. A coisa julgada formal significa que, em determinado processo, houve uma última decisão, por meio da qual se colocou seu termo final, sem que contra ela tenha sido interposto qualquer recurso. Constitui-se a coisa julgada forma em uma imutabilidade do decisum somente no âmbito do processo em que foi prolatado. Por sua vez, a coisa julgada material é a qualidade de imutabilidade indiscutibilidade, ou mais precisamente, a autoridade, com a qual resta revestida uma determinada decisão de mérito. Destina-se a coisa julgada material a garantir a segurança extrínseca das relações jurídicas, impedindo qualquer outra decisão a respeito da mesma lide.” ALVIM, Thereza, ALVIM NETTO, José Manoel de Arruda. Coisa julgada. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/177/edicao-1/coisa-julgada

[2] JPC-CJF ENUNCIADO 86 – As prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial (arts. 323 e 318, parágrafo único, do CPC).

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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