É nulo o processo quando MPF deveria intervir e não foi intimado para tanto

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De acordo com o que consta no artigo 279 do Código de Processo Civil (CPC) em que determina a nulidade do processo quando a Legislação considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público Federal (MPF), a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declaraou nula a sentença e todo processo que trata do pedido de fornecimento do medicamento Migalast para um menor de idade portadora da doença de Fabry, tendo em vista que o MPF não foi intimado em primeiro grau para intervir no caso.

Na primeira instância, o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de fornecimento do remédio Migalast, tendo em vista que o perito judicial manifestou-se no sentido de não recomendar a medicação para a autora e o fármaco não possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Em seu recurso de apelação, a recorrente alegou que o medicamento Migalast é o único capaz de salvar a sua vida. Ademais, afirmou que existem estudos realizados em pacientes pediátricos que concluem pela inexistência de efeitos adversos.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela anulação da sentença, em razão da falta de intimação do órgão em primeiro grau, em processo que versa sobre interesse de incapaz.

Ao verificar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, acolheu a proposta do Ministério Público no tocante à necessidade de sua intimação para intervir no feito. “Assim, como o parecer ministerial se manifestou no sentido da existência de prejuízo para a parte, solução outra não há senão a anulação da sentença e retorno dos autos à origem”, afirmou o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1011697-25.2017.4.01.3400

(Com informaçõe da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

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