Apenas valores lícitos de até 40 salários mínimos depositados em poupança são considerados impenhoráveis

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Por não possuir comprovação da origem lícita dos bens bloqueados de dois réus suspeitos da prática do crime de apropriação indébita majorada contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou o pedido dos acusados de desconstituição da penhora.

Consta da denúncia que a conduta imputada aos acusados gerou dano material à Fazenda Pública, no montante de R$ 396.529,42 e, com isso, o Ministério Público Federal (MPF) pleiteou a apreensão de bens móveis e imóveis dos recorrentes, até o limite de R$ 450.000,00. No entanto, foram efetivamente arrestados um automóvel Ford Focus e R$ 6.885,30 depositados nas contas bancárias de um dos réus e R$ 13.623,86 na conta-corrente do outro acusado.

Em recurso, os réus pleitearam a liberação dos bens bloqueados alegando que se tratam de bens totalmente impenhoráveis já que os valores são advindos de salário, que estavam depositados em poupança e não alcançavam o limite de 40 salários mínimos conforme previsto no art. 833, X, CPC.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, explicou que os bens apreendidos em medidas assecuratórias somente podem ser devolvidos se comprovada a presença (cumulativa e inequívoca) dos seguintes requisitos: propriedade do bem; licitude da origem do valor do bem; boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal.

Segundo o magistrado, a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, conforme alegado pelos réus nos termos do art. 833, X, CPC, refere-se a verbas comprovadamente lícitas, e como no caso em questão, “existem indícios de autoria e materialidade bem como presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, nenhuma ilegalidade se verifica na manutenção da decisão”.

Além disso, o desembargador ressaltou que, de acordo com os arts. 118 e 120, §4º, ambos do Código de Processo Penal, enquanto não estiver transitada em julgado a sentença e ainda interessarem ao desfecho do processo, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas.

Processo nº: 0001851-17.2017.4.01.3815/MG

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

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