A juíza de direito Karen Francis Schubert, titular da 3ª Vara da Família da comarca de Joinville (SC), com base em recentes alterações legislativas, deferiu pedido de tutela antecipada para decretar o divórcio de um casal antes mesmo da citação do marido. Esta decisão aconteceu, liminarmente, logo depois do recebimento do pedido inicial de uma das partes envolvidas no processo de separação.
“Diante da impossibilidade de manterem a constância da união matrimonial, bem como de reconciliação, a requerente pleiteou liminarmente a decretação do divórcio, o qual foi concedido”, destaca a juíza de direito Francis Schubert.
Em sua decisão, a magistrada relata que o divórcio passou a ser caracterizado como um direito potestativo incondicionado, fundamentado em norma constitucional. E, para sua decretação, não se exige a apresentação de qualquer prova ou condição, portanto dispensável a formação do contraditório. Desta forma, o único elemento exigível à sua decretação é exclusivamente a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
Ela também cita, em sua decisão, o artigo 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil (CPC), que demonstra a evidência do direito material da parte autora. “Entendo que estamos diante de um direito previsto no texto constitucional, do direito incondicionado de se divorciar”, destaca a juíza.
Ao final da decisão, a juíza de direito determinou a expedição de mandado para averbação no registro civil de casamento, em que deverá constar a opção de nome e que a partilha de bens ainda está pendente. O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)