Com risco de falência, posto de combustível obtém aval para venda de outras distribuidoras

Data:

Posto de Combustível
Créditos: bigtunaonline / iStock

Um posto de combustível localizado no Vale do Itajaí obteve autorização judicial para afastar dever de exclusividade firmado em contrato e poder adquirir gasolina, álcool e diesel de outras distribuidoras para comercialização em seu estabelecimento comercial.

A decisão liminar, que foi proferida na comarca de origem, foi confirmada durante julgamento da Quarta Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador Torres Marques.

De acordo com relato dos autos, os donos do posto de combustível discutem em ação o rompimento de contrato com uma distribuidora que, sob alegação de dívida superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), passou a negar o fornecimento de combustível àquele estabelecimento. Entretanto, ao mesmo tempo que não entrega os combustíveis, cobra a vigência de cláusula contratual que estabelece a exclusividade e primazia de distribuição.

Sem pretensão de exaurir a controvérsia, o desembargador Torres Marques recordou que o papel do juízo neste momento processual é de apenas verificar a probabilidade do direito de quem requer a tutela provisória e o dano que pode resultar de sua não concessão. Ele identificou ambos no imbróglio em questão.

“O dano de difícil ou incerta reparação consiste na possibilidade de encerramento da atividade empresarial do requerente (venda de combustível no varejo) em razão dos recorrentes bloqueios do fornecimento do combustível pela requerida”, destacou o relator, em voto seguido de forma unânime pelo colegiado. A ação original segue seu trâmite normal no juízo de origem.

Agravo de Instrumento n. 4005843-05.2018.8.24.0000 – Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA AFASTAR O DEVER DE EXCLUSIVIDADE E AUTORIZAR A COMPRA DE COMBUSTÍVEL DE OUTRAS BANDEIRAS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERIGO DE DANO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL QUE PREJUDICARIA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA ILEGITIMIDADE DA CONDUTA DA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005843-05.2018.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2020).

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