O Club Athletico Paranaense (CAP) e o presidente de seu conselho administrativo demandaram judicialmente a Editora Abril e dois jornalistas da Revista Placar depois da publicação da reportagem “O Esquema Engorda-Craque”.
A Publicação, foi veiculada no ano de 2006, abordava a dinâmica de identificação de jogadores com potencial para serem treinados, desenvolvidos e valorizados para posterior venda no exterior. Segundo o texto, as transações envolviam pessoas físicas, fundos de investimentos e clubes nacionais e internacionais.
Os demandantes da ação judicial consideraram ofensivas as informações veiculadas pela Revista Placar. De acordo com eles, a publicação sugeriu a existência de ilegalidade na negociação de jogadores e na repartição dos lucros. Na Justiça, o Club Athletico Paranaense (CAP) e seu presidente buscaram uma indenização a título de danos morais, já que a publicação teria prejudicado a credibilidade e a imagem de ambos.
Liberdade de expressão
Em Primeiro Grau de Jurisdição, o pedido do clube paranaense e de seu dirigente não foi acolhido: a Juíza de direito considerou que a reportagem não atribuiu aos autores do processo a prática de atos ilícitos. Segundo a decisão, o tom crítico do texto estaria abarcado pelo direito à livre manifestação do pensamento e pela liberdade de comunicação. “As palavras utilizadas pelos autores da reportagem estão dentro do campo do ‘jus narrandi’, ou seja, dentro do campo da narrativa jornalística, não tendo ultrapassado o limite da liberdade de expressão e comunicação”, destacou a Magistrada. O dirigente e o Club Athletico Paranaense recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), pleiteando a condenação da editora e dos repórteres.
Por unanimidade, a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve o teor da decisão de primeiro grau por considerar que a matéria não fez acusações contra o clube e o dirigente. “A reportagem somente narra a estratégia do negócio, utilizando a palavra “esquema” como forma de diagramar os fatos, (…) explicando, ainda, a forma que o fundo de investimento encontrou para legalizar o negócio, deixando claro que obedece à legislação vigente”, ponderou o acórdão.
Nº do Processo: 0013599-41.2007.8.16.0001
(Com informações do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR)