Justiça paranaense reconheceu a relação de afeto existente entre os adotantes e a criança, que faleceu durante o processo de adoção
A Justiça paranaense referendou a adoção de um bebê mesmo depois do falecimento da criança no decorrer do processo de adoção. Sem condições de criar a criança, a mãe biológica tomou medicamentos abortivos com o intuito de interromper a gestação, porém as substâncias aceleraram o parto.
Ela não tinha conhecimento da possibilidade de entregar a criança para adoção – procedimento legal, feito com acompanhamento da Justiça. A entrega foi realizada logo depois do nascimento da criança com vida.
Quatro casais não aceitaram adotar o bebê em razão do grau de prematuridade e da chance de óbito da recém-nascida. Mesmo cientes dos riscos, um casal decidiu adotá-la e recebeu a guarda provisória da garotinha, nascida com 23 (vinte e três) semanas de gestação. Entretanto, a criança veio a falecer 2 (dois) dias depois do início do estágio de convivência, sem a conclusão do processo. Ao todo, a criança sobreviveu 7 (sete) dias.
Mesmo depois do falecimento do bebê, o casal quis concretizar a adoção. No entanto, a legislação brasileira trata somente da possibilidade de adoção pós morte quando o falecido é o adotante, sendo omissa quanto à conclusão do processo diante do falecimento do adotando.
Relação de afeto respaldada pelo Judiciário paranaense
Em primeira instância, o juiz de direito destacou que não poderia ignorar a relação de afeto existente na situação. Tal vínculo, de acordo com ele, também merece respaldo do Poder Judiciário. A decisão ressaltou que a ausência de previsão legal a respeito da possibilidade de conclusão da adoção depois do falecimento do adotando não significa a proibição de concretizá-la.
“Os requerentes batizaram a filha, fizeram seu sepultamento com a participação dos familiares e da comunidade onde vivem. Não há como explicar, quantificar a entrega desses pais, desta família, neste processo tão curto de adoção, muito menos negar que a vinculação existiu ou julgar que pelo tempo mínimo não pudesse existir”, explicou o juiz de direito na sentença.
O magistrado destacou que a morte do bebê “não excluiu automaticamente a vontade dos requerentes em adotá-la. Diferentemente disso, terminar o processo de adoção para eles é concretizar o que de fato tiveram, uma relação de pais e filha, que, infelizmente não teve tempo de amadurecer, mas foi vivida intensamente, do modo que lhes foi permitido”.
A decisão de primeira instância decretou a adoção da criança falecida pelo casal, sem alterar a posição dos pais na fila de interessados em adotar: “Mantenho o casal na posição em que se encontra, ele não está na primeira posição, seu perfil é restrito, portanto não serão beneficiados e também não devem ser prejudicados indo para a última posição”. O Ministério Público do Paraná (MPPR) apelou da sentença, sustentando que a adoção não seria juridicamente possível nessas circunstâncias devido à perda do objeto do processo e da falta de previsão legal para sustentar a continuidade da ação.
Ao analisar o recurso, a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, não acolheu o recurso do MPPR e manteve as determinações da sentença. “A manutenção do que restou decidido na origem, além de não versar sobre qualquer interesse patrimonial, não gera prejuízo a ninguém. (…) Não resta dúvida que o casal faz jus à adoção da criança falecida como filha, e ela merece conter em sua lápide o nome daqueles que realmente foram sua família, pelo exíguo lapso de sua existência terrena”, afirmou o Desembargador Relator, no acórdão.
(Com informações do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR)