Para o Superior Tribunal de Justiça a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em relação à ação de repetição do indébito tributário, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus se inicia a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos créditos indevidamente recolhidos. Jurisprudência em Teses – Edição nº 91
Esse posicionamento consta do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. 1. Os Embargos Declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. De fato, verifico que procede a afirmação da embargante acerca da existência de erro material no acórdão embargado porque ele partiu da premissa equivocada de que se tratava de ação autônoma quando na verdade o caso dos autos é de Ação de Repetição de Indébito amparada na pré-existência de Mandado de Segurança coletivo, e a controvérsia dos autos era saber se a impetração desse Mandado de Segurança interromperia ou não o prazo prescricional relativamente à Ação de Repetição de Indébito. 3. O Tribunal a quo consignou: “Trata-se de ação ordinária ajuizada por Implementos Agrícolas Jan S.A contra a União (Fazenda Nacional), objetivando a repetição das parcelas recolhidas indevidamente, pela matriz e filiais, a título da contribuição previdenciária prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, conforme redação dada pela Lei nº 9.876/99, no percentual de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços que lhe são prestados por intermédio de cooperativas de trabalho, em especial pela UNIMED, desde a impetração do Mandado de Segurança Coletivo 2000.71.00.024970- 5, através de restituição ou compensação, alegando que a ação mandamental interrompeu o prazo prescricional. (…) Prescrição Ao contrário do que alega a apelante, é firme o entendimento de que a impetração de mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição para a ação ordinária de cobrança do crédito. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal, do que são exemplos os seguintes julgados: (…) In casu, a prescrição foi interrompida em 30-08-2000, quando impetrado o mandado de segurança coletivo. Assim, considerando a contribuição previdenciária em debate foi instituída pela Lei nº 9.876, publicada em 29 de novembro de 1999, não há prescrição dos créditos. Impõe-se, pois, negar provimento à apelação da União” (fls. 227-229, e-STJ). 4. Sendo assim, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o Mandado de Segurança tem o condão de interromper o prazo prescricional no tocante à Ação de Repetição de Indébito Tributário. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. (EDcl no REsp 1732148/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018)
Tema Repetitivo 118:
“(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação”.
No que se refere ao julgado, vale lembrar que o art. 22 da lei nº 8.212/91 cuida das contribuições do empresário para Seguridade Social.
Entre outras contribuições para a Seguridade Social, de acordo com a redação do inciso IV, do art. 22, da mencionada lei, o empresário deveria destinar à Seguridade Social quinze por cento do valor bruto da nota fiscal, ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços prestados a ele por cooperados através de cooperativas de trabalho.
Esse inciso foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 595.838 e, consequentemente teve a execução suspensa pela Resolução nº 10/ 2016 do Senado Federal.
A previsão constitucional do mandado de segurança está no art. 5º[1], inciso LXIX, da Constituição Federal.[2]
O dispositivo garante a concessão de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,[3] quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O mandado de segurança poderá ser impetrado, inclusive, contra decisões proferidas em processos judiciais. A natureza cível do mandado de segurança prevalece mesmo nos casos em que ele for impetrado contra atos judiciais[4] proferidos no âmbito de processos criminais.
No âmbito infraconstitucional o mandado de segurança está disciplinado na lei nº 12.016/2009 (lei do MS).
O art. 1º da Lei nº 12.016/2009 prevê que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.[5]
O mandado de segurança deve ser impetrado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado pelo interessado. A ausência de impetração no mencionado prazo implica decadência do direito.
De acordo com o § 1º, do art. 1º, da lei nº 12.016/2019, para impetração de mandado de segurança, alguns sujeitos são equiparados a autoridades. Assim, consideram-se autoridades, para fins de Mandado de Segurança, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas. Também serão reputadas autoridades os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público. Será considerada autoridade coatora[6] aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Se as consequências patrimoniais do ato hostilizado pelo mandado de segurança devam ser suportadas pela União, ou entidade por ela controlada, a autoridade coatora será considerada federal, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei do MS.[7] A despeito dessa orientação, contudo, não será cabível mandado de segurança contra atos de gestão empresarial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.[8]
Com relação à comunhão de direitos e interesses, é possível que a ameaça[9] ou violação que enseja o mandado de segurança diga respeito a direitos de mais de uma pessoa. Nesse caso, qualquer dessas pessoas poderá impetrar mandado de segurança.
O art. 5º da Lei do MS apresenta hipóteses em que não haverá concessão de mandado de segurança. Assim, não se concederá mandado de segurança quando o ato hostilizado puder ser impugnado por recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de oferta de garantia.[10] Também não será concedido mandado de segurança contra decisão judicial impugnável por recurso com efeito suspensivo. Ainda não será concedido mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
O art. 3º da Lei do MS autoriza que o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. O exercício desse direito deverá ser exercido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado, sob pena de decadência.
Nos casos de urgência, conforme autorização do art. 4º da Lei do MS, será permitida a impetração de mandado de segurança por qualquer meio eletrônico cuja autenticidade seja comprovada. Do mesmo modo, o caso a urgência recomente, o juiz poderá notificar a autoridade coatora por qualquer meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. Em todo o caso, o texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao encaminhamento eletrônico.
Os requisitos específicos da petição inicial do mandado de segurança estão indicados no art. 6º da Lei do MS.[11]
A petição deverá ser apresentada em duas vias, com indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica a que estiver ligada.
É possível que o documento necessário à prova do direito alegado não possa ser imediatamente acessado pelo impetrante. Demonstrada essa hipótese, o juízo poderá determinar a exibição do mencionado documento.
As providências que o juiz deverá tomar ao despachar a petição inicial estão indicadas no art. 7º da Lei do MS.[12]
O juiz indeferirá a petição inicial, desde logo, quando não for o caso de mandado de segurança ou quando verificar a decadência. A decisão do juiz de primeira instância que indeferir a petição inicial poderá ser recorrida por apelação. Contra decisão do relator, nas hipóteses de competência de Tribunal, será cabível agravo interno.
Se não for o caso de indeferimento, o juiz determinará a notificação da autoridade coatora, para que, ciente do teor da petição inicial, preste informações no prazo de até 10 (dez) dias.[13] O juiz também determinará que seja dada ciência da pretensão ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Caso tenha interesse, a pessoa jurídica poderá ingressar no processo. Por fim, o juiz poderá conceder liminar para a suspensão dos efeitos do ato que deu motivo ao pedido. A suspensão dos efeitos do ato só poderá ocorrer se houver fundamento relevante para tanto. Os efeitos dessa decisão liminar serão mantidos, como regra, até a cognição exauriente do mérito, cujo julgamento terá prioridade sobre os demais feitos.
Conforme assinalado pelo §2º, do art. 7º da Lei do MS, não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários[14], a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.[15]
As decisões judiciais que concedem ou deferem os pedidos liminares em mandado de segurança poderão ser atacadas por agravo de instrumento.[16]
Conforme previsto no art. 6º, §6º, da Lei do MS, o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Segundo o art. 8º da Lei do MS, se o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem, poderão cessar os efeitos da liminar concedida, de ofício ou a requerimento do interessado.
A sentença de mérito poderá ser recorrida por apelação. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Em todo o caso, a autoridade coatora também terá direito de recorrer.
Exceto nos casos em que for vedada a concessão de liminar, admite-se também a execução provisória da sentença que conceder o mandado de segurança.
Nos termos do art. 14, §4º, da Lei do MS, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público somente abrangerá as prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da demanda.[17]
Não obstante a possibilidade de aplicações de sanções por litigância de má-fé, conforme previsão expressa do art. 25 da Lei do MS, nos processos de mandado de segurança não serão admitidos embargos infringentes, nem haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A negativa da segurança não afasta a possibilidade de se pretender o reconhecimento do direito em demanda ordinária.
O art. 15 da Lei nº 12.016/2009 cuida das hipóteses de suspensão de segurança. O dispositivo prevê que, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público[18], para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença. Essa decisão do presidente do tribunal, poderá ser recorrida por agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias. O indeferimento do pedido de suspensão ou provimento do agravo mencionado agravo autoriza novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
Mandado de segurança coletivo
O inciso LXX, do art. 5º, da Constituição Federal, garante que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político, com representação no Congresso Nacional, e por organização sindical, entidade de classe, ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.[19]
Conforme previsto no art. 21 da Lei do MS[20], o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária. Também poderá ser impetrado mandado de segurança coletivo por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos. A impetração do mandado de segurança, nesses casos, contudo, estará condicionada a pertinência temática, vale dizer, vinculada às finalidades institucionais. Em todo o caso, não se exigirá autorização especial para a impetração. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo, de acordo com o parágrafo único, do indicado artigo, podem ser: i) coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; ii) individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
O art. 22 da Lei do MS, por outro lado, dispõe que, no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. Ademais, o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais. Do todo modo, os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva, nos termos do § 1º, do citado artigo.[21]
Ainda com relação ao mandado de segurança coletivo, o §2º, do art. 22 da Lei do MS prevê que a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Referências
ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
AURELLI, Arlete Inês. Juízo de admissibilidade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Cláusulas pétreas. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Agravo interno. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
CHIESA, Clélio. Inscrição da dívida ativa. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
COUTO E SILVA, Almiro. Princípio da segurança jurídica no direito administrativo brasileiro. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Estado democrático e social de direito. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
FIGUEIREDO, Marcelo. Controle concentrado de constitucionalidade no Brasil. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Procedimento. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Direitos dos usuários. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
MARTINS, Ricardo Marcondes. Atributos do ato administrativo. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
MCNAUGHTON, Charles W.. Constituição Federal. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
MENDONÇA, José Vicente Santos de. Intervenção do Estado no domínio econômico. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
NASCIMENTO, Luiz Sales. Ministério Público: aspectos gerais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
OLIVEIRA NETO, Olavo de. Conexão e continência. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
PANSIERI, Flávio. Conselho Nacional de Justiça. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
PEREIRA, Cesar Guimarães. Arbitragem e Administração. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
SARLET, Ingo Wolfgang. Conceito de direitos e garantias fundamentais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
SOUZA, Motauri Ciocchetti. Ação civil pública. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
[1] “Por derradeiro, é preciso esclarecer que do ponto de vista de sua condição de direitos fundamentais no sentido ora sustentado, não existe diferença entre direitos e garantias, pois embora o termo garantias assuma uma feição de caráter mais instrumental e assecuratório dos direitos, como é o caso, de modo especial, das garantias processuais materiais (devido processo legal, contraditório) e das assim chamadas ações constitucionais, em verdade se trata de direitos-garantia, pois ao fim e ao cabo de direitos fundamentais. Apenas para ilustrar, existe um direito subjetivo e fundamental a, preenchidos os pressupostos, impetrar um mandado de segurança ou injunção (que, por sua vez, são consagrados por normas imediatamente aplicáveis e integram as “cláusulas pétreas” da CF), assim como existe um direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, e assim por diante. Mas também isso, até mesmo por já ser de amplo conhecimento, não poderá aqui ser aprofundado.” SARLET, Ingo Wolfgang. Conceito de direitos e garantias fundamentais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/67/edicao-1/conceito-de-direitos-e-garantias-fundamentais
[2] “Embora seja assunto polêmico em outras latitudes, no Brasil, não se discute a possibilidade de controle de constitucionalidade de emenda à Constituição, o que se admite, no Supremo Tribunal Federal, desde a década de 1920. O controle pode acontecer previamente à própria promulgação da emenda, por meio de mandado de segurança impetrado necessariamente por parlamentar federal, que se insurge contra a convocação para deliberar sobre proposta de emenda que antagoniza uma cláusula pétrea. Isso é possível, porque até a deliberação, nesse caso, está proibida pelos termos do § 4º do art. 60 da Carta da República (“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir …”). O controle posterior à promulgação da emenda pode acontecer tanto pelo sistema difuso quanto pelo concentrado.” BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Cláusulas pétreas. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/21/edicao-1/clausulas-petreas
[3] “O mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Essa circunstância, porém, não inibe a parte, com legítimo interesse moral ou econômico, de suscitar o controle incidental ou difuso de constitucionalidade das leis, cuja aplicação – exteriorizada pela prática de atos de efeitos individuais e concretos – seja por ela reputada lesiva ao seu patrimônio jurídico. A impossibilidade jurídica de um simples particular discutir, em abstrato, a legitimidade constitucional de atos do Poder Público não lhe suprime o direito, inquestionável, de postular, pela via formalmente adequada, a sua invalidação judicial […] Mandado de segurança – Impetração contra medida provisória editada pelo Presidente da República – Plano econômico do governo – Restrição da liquidez dos ativos financeiros – Medida Provisória 168, de 15.03.1990 – Ato em tese – Utilização imprópria do writ como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade – Inviabilidade – Agravo regimental improvido” (STF, AgRg-MC-MS 21.077-GO, rel. Min. Celso de Mello, j. 09.05.1990, DJ 03.08.1990, p. 7235). FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/10/edicao-1/arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental
[4] “Devido à ausência de previsão legal, não cabe agravo de instrumento da decisão que determina a reunião de causas conexas. Havendo necessidade deverá a parte fazer uso de mandado de segurança para impugnar pronunciamento judicial do qual não cabe recurso imediato.” OLIVEIRA NETO, Olavo de. Conexão e continência. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/179/edicao-1/conexao-e-continencia
[5] “Outra importante garantia de direitos é o Mandado de Segurança, instrumento processual que tem grande semelhança com o Recurso de Amparo. O Mandado de Segurança é um instrumento processual que pode ser usado para impedir qualquer ato ilegal de uma autoridade pública. O Mandado de Segurança, que existe no Brasil desde a Constituição de 1934, pode ser usado por qualquer cidadão e a Constituição de 1988 fez uma ampliação criando o Mandado de Segurança coletivo, que pode ser usado por partido político ou organização sindical. Na mesma linha das garantias tradicionais deve ser mencionado o habeas corpus, garantia individual contra ameaças à liberdade de locomoção, que pode ser usado por qualquer cidadão. Essa garantia já estava incorporada ao sistema constitucional brasileiro e foi mantida pela Constituição de 1988.” DALLARI, Dalmo de Abreu. Estado democrático e social de direito. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/70/edicao-1/estado-democratico-e-social-de-direito
[6] “Contra a coação material praticada pela Administração o sistema jurídico só admite a impugnação administrativa ou jurisdicional; contra a coação material praticada pelo Judiciário, só é admitida a impugnação jurisdicional, ou pela interposição de um recurso ou pela propositura de outra ação, como, por exemplo, o mandado de segurança. O sistema jurídico não admite a chamada resistência ativa contra a coação material fundada numa norma jurídica, ainda que inválida. A resistência física do administrado à coação material exercida pela Administração ou pelo Judiciário é considerada criminosa.” MARTINS, Ricardo Marcondes. Atributos do ato administrativo. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/19/edicao-1/atributos-do-ato-administrativo
[7] “Oportuno ressaltar que a interpretação prevalecente conferida pelo STF ao art. 102, I, letra r, tem sido de que não cabe a Corte julgar ações ordinárias contra atos do CNJ. Neste caso, a demanda deve ser processada e julgada na Justiça Federal (AO 1814 QO/MG). Por outro lado, depreende-se que, através de uma interpretação sistemática do texto constitucional, o Supremo detém a competência originária para processar e julgar o mandado de segurança, o mandado de injunção, o habeas corpus e o habeas data quando o CNJ for identificado como órgão coator (AO 1706 Agr/DF).” PANSIERI, Flávio. Conselho Nacional de Justiça. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/52/edicao-1/conselho-nacional-de-justica
[8] “Ainda que restrita à anulação do ato impugnado e indenização, a ação popular se presta à proteção jurisdicional dos direitos difusos. Com efeito a Lei Maior permite que o cidadão ingresse em juízo com o pedido de anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou ao meio ambiente, bem como da respectiva indenização para que as coisas voltem ao estado anterior. Cabe ainda mandado de segurança quando seu direito se revestir de liquidez e certeza contra o poder concedente e contra o concessionário, este último por tratar-se de “pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”, nos termos do art. 5º, LXIX, da Carta Magna. Outros tipos de ação estão também previstos na legislação processual, como a de indenização por danos causados na prestação do serviço. Sendo a empresa concessionária uma entidade que presta serviço público, a ela aplica-se a regra do art. 37, § 6º, da Constituição, que consagra, no direito brasileiro, a teoria da responsabilidade objetiva do poder público por danos causados a terceiros.” GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Direitos dos usuários. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/74/edicao-1/direitos-dos-usuarios
[9] “A noção de decisão definitiva da autoridade competente também exige pequeno aclaramento. O que se exige, para a aplicação do caput , é apenas que exista alguma decisão administrativa. A matéria não pode jamais ter sido objeto de decisão administrativa e ser inovadoramente resolvida de modo definitivo pelo juízo arbitral. Porém, o seu caráter definitivo não exige que tenha sido proferida pela autoridade mais elevada nem que tenham sido exauridos todos os recursos possíveis. Basta que o particular interessado renuncie à discussão administrativa e, com isso, dê caráter definitivo (na via administrativa) à decisão impugnada. Por outro lado, os prazos estabelecidos na legislação federal de processo administrativo (especialmente na Lei 9.784/99) se aplicam. Uma vez exauridos os prazos para decisão, o silêncio da Administração terá preenchido o requisito da prévia decisão administrativa para o efeito de se tornar eficaz a oferta unilateral de arbitragem contida no caput . Isso não impede que, havendo interesse do particular em provocar uma efetiva decisão administrativa antes de aceitar a oferta unilateral de arbitragem contida no caput , este promova medida judicial destinada a obter tal decisão efetiva (por exemplo, um mandado de segurança contra a omissão administrativa). Essa conduta não implica qualquer renúncia ao direito de oportuna aceitação da oferta de arbitragem, uma vez que diz respeito ao momento anterior (“decisão definitiva da autoridade competente”), estabelecido como condição de eficácia da oferta unilateral de arbitragem pela União Federal.” PEREIRA, Cesar Guimarães. Arbitragem e Administração. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/155/edicao-1/arbitragem-e-administracao
[10] “Como ensina Celso Bastos, de saudosa memória, na via de exceção ou defesa, o que é outorgado ao interessado é obter a declaração de inconstitucionalidade somente para o efeito de eximi-lo do cumprimento da lei ou ato, produzidos em desacordo com a Lei Maior. Entretanto, esse ato ou lei permanecem válidos no que se refere à sua força obrigatória em relação a terceiros. Mesmo quando, por meio de mandado de segurança, pleiteia o autor a anulação de um determinado ato administrativo, com fundamento na sua inconstitucionalidade, o que na verdade ele obtém é que referido ato seja considerado nulo na medida em que o atinge. Com relação aos demais atingidos pelo mesmo ato, mas não participantes de dito mandado de segurança, o ato mantém-se válido e produtor de efeitos.” FIGUEIREDO, Marcelo. Controle concentrado de constitucionalidade no Brasil. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/27/edicao-1/controle-concentrado-de-constitucionalidade-no-brasil
[11] “Entretanto, o conceito de capacidade processual é mais amplo que o de capacidade civil, já que alguns entes despersonalizados, como a massa falida, o condomínio, o espólio e a sociedade de fato têm capacidade processual, embora não tenham capacidade civil. É o caso, por exemplo, das instituições financeiras liquidadas extrajudicialmente; os órgãos públicos de defesa do consumidor; os fundos financeiros; as comissões autônomas; a superintendência de serviços e os demais órgãos da Administração Pública centralizada ou descentralizada; os órgãos públicos com prerrogativas próprias, para a ação direta de inconstitucionalidade, mandado de segurança, ação popular, habeas data e mandado de injunção, tais como as Mesas das Câmaras Legislativas, Presidências de Tribunais, Chefias do Poder Executivo, Ministério Público, Presidência de Comissões Autônomas etc.” AURELLI, Arlete Inês. Juízo de admissibilidade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/207/edicao-1/juizo-de-admissibilidade
[12] “Há, todavia, pelo menos 25 (vinte e cinco) procedimentos especiais no processo de conhecimento: 14 (quatorze) procedimentos de jurisdição contenciosa e 11 (onze) procedimentos de jurisdição voluntária. Sem contar, ainda, vários outros procedimentos especiais previstos em legislação extravagante. […] Entre eles destacam-se exemplificativamente a ação civil pública (Lei 7.347/1985), a ação popular (Lei 4.717/1965), a ação de alimentos (5.478/1968), a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente (DL 911/1969), o despejo, a renovatória, a revisional e a consignação em pagamento da lei de locações (Lei 8.245/1991), a falência (Lei 11.101/2005), a ação de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), a ação de desapropriação (DL 3.365/1941) e o mandado de segurança (Lei 12.016/2009). Para análise destes procedimentos especiais, cf. GAJARDONI, Fernando da Fonseca; SILVA, Márcio Henrique Mendes da. Manual dos procedimentos especiais de legislação extravagante.” GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Procedimento. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/199/edicao-1/procedimento
[13] “O controle das estatais é assunto polêmico. Tudo tem origem no binômio necessidade de eficiência versus importância de se controlar o uso de recursos que são, ou integralmente ou em boa parte, públicos, e de uma entidade que se presta a realizar uma ação governamental. Primeiro ponto: incide sobre as estatais o controle político. Em outras palavras, a Chefia do Poder Executivo pode demitir seus dirigentes. O controle político também ocorre em outras circunstâncias. Na hipótese do art. 49, X, da Constituição da República, compete ao Congresso, diretamente ou por uma de suas Casas, fiscalizar e controlar os atos da administração indireta. Esta fiscalização é usualmente exercida com o apoio dos tribunais de contas. Em termos processuais, e agora falando do controle jurisdicional, os atos das estatais que não digam respeito à sua gestão interna, e que mais propriamente digam respeito ao controle republicano, admitem ser desafiados por ação popular, ação civil pública ou mandado de segurança.” MENDONÇA, José Vicente Santos de. Intervenção do Estado no domínio econômico. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/109/edicao-1/intervencao-do-estado-no-dominio-economico-
[14] “Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta” (STJ, Primeira Seção, REsp 1140956/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 03.12.2010).” CHIESA, Clélio. Inscrição da dívida ativa. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/287/edicao-1/inscricao-da-divida-ativa
[15] “Seja qual for o provimento exequível, impõe-se que exiba condenação expressa, quer no capítulo principal, quer no capítulo acessório da sucumbência. Nenhum pronunciamento assumirá força executiva sem disposição inequívoca de condenação do vencido. Omitida a condenação em honorários advocatícios, por exemplo, e não corrigida a omissão através do recurso próprio, desaparece a possibilidade de o vencedor executar o provimento. Necessitará de ação própria (art. 85, § 18). No que toca ao capítulo principal, convém acentuar que tal condenação se subordina à formulação de pedido expresso. Por esse motivo, reclamando o servidor público da supressão de certa vantagem funcional, mediante a impetração de mandado de segurança, a concessão do remédio somente “assegura” – verbo utilizado pelo art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 – o “pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias” se o impetrante pleitear a condenação à restituição dessas verbas e o órgão judiciário, explicitamente, dispuser a este respeito.” ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/196/edicao-1/cumprimento-da-sentenca
[16] “O prazo para interposição do agravo interno será sempre de quinze dias, ainda que haja lei específica fixando outro prazo. É o que resulta do art. 1.070 do CPC, verbis: “[é] de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”. Assim, por exemplo, é de quinze dias o prazo de interposição do agravo interno previsto no art. 15 da Lei do mandado de segurança (Lei 12.016/2009), ainda que o texto normativo ali fale em cinco dias. Registre-se, porém, que há decisão do STF (proferida no HC 134554, rel. Min. Celso de Mello), entendendo que em matéria processual penal continua a vigorar o prazo de cinco dias para o agravo interno previsto no art. 39 da Lei 8.038/1990 para os processos que tramitam perante STJ ou STF. Parece acertado o entendimento, que reputa haver prazo distinto para o agravo interno em matéria penal, interpretando o CPC de modo a considerar que ele só se aplica ao agravo interno que se interpõe em processos de natureza civil.” CÂMARA, Alexandre Freitas. Agravo interno. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/204/edicao-1/agravo-interno
[17] “[…] o servidor que entender que o ato de aposentadoria não está correto, ferindo direito subjetivo de que seja titular, poderá atacar o ato de aposentadoria pela via judicial, impetrando mandado de segurança, sem necessidade de aguardar o pronunciamento do Tribunal de Contas.” COUTO E SILVA, Almiro. Princípio da segurança jurídica no direito administrativo brasileiro. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/17/edicao-1/principio-da-seguranca-juridica-no-direito-administrativo-brasileiro
[18] “O art. 129 da Constituição Federal, que trata das Funções Institucionais do Ministério Público na Constituição, possui como último de seus dispositivos aquele previsto no inciso IX, e que se caracteriza por conter vedações, e uma norma de encerramento. […] Outros casos são os de fiscalização de fundações e associações, de participação nos processos envolvendo direito de família, falências e recuperações judiciais, de intervenção ou liquidação extrajudicial, de registros públicos, de mandado de segurança individual e coletivo, ação popular e outras ações constitucionais para defesa de direitos fundamentais, de proteção à criança e ao adolescente, de fiscalização do processo de escolha de Conselheiro Tutelar, na defesa dos interesses difusos, coletivos, e individuais homogêneos, figurando como autor ou fiscal da aplicação da lei, por exemplo, nos casos de processos de direitos do consumidor, direitos humanos, direitos da pessoa idosa, pessoas portadoras de necessidades especiais, de defesa do patrimônio público e social, de defesa da saúde pública, questões relativas a habitação e urbanismo e meio ambiente.” NASCIMENTO, Luiz Sales. Ministério Público: aspectos gerais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/121/edicao-1/ministerio-publico:-aspectos-gerais
[19] “O art. 5º também consagra, em seus incisos, garantias individuais, isto é, mecanismos que a ordem jurídica oferece para possibilitar maior eficácia à concretização de outros direitos. Cita-se, a título de exemplo o direito de petição (art. 5º, XXIV, a), o devido ao processo legal (art. 5º, LVI) e ampla defesa (art. 5º, LV), o direito ao habeas corpus (art. 5º, LXIX), ao mandado de segurança (art. 5º, LXIX), ao mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX) ao mandado de injunção (art. 5º, LXXI), habeas datas (art. 5º, LXII), entre outros. Esses remédios constitucionais garantem ao cidadão acesso ao Poder Judiciário para concretizar direitos eventualmente violados pelo próprio Estado.” MCNAUGHTON, Charles W.. Constituição Federal. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/277/edicao-1/constituicao-federal
[20] “O art. 5º também consagra, em seus incisos, garantias individuais, isto é, mecanismos que a ordem jurídica oferece para possibilitar maior eficácia à concretização de outros direitos. Cita-se, a título de exemplo o direito de petição (art. 5º, XXIV, a), o devido ao processo legal (art. 5º, LVI) e ampla defesa (art. 5º, LV), o direito ao habeas corpus (art. 5º, LXIX), ao mandado de segurança (art. 5º, LXIX), ao mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX) ao mandado de injunção (art. 5º, LXXI), habeas datas (art. 5º, LXII), entre outros. Esses remédios constitucionais garantem ao cidadão acesso ao Poder Judiciário para concretizar direitos eventualmente violados pelo próprio Estado.” MCNAUGHTON, Charles W.. Constituição Federal. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/277/edicao-1/constituicao-federal
[21] “[..] a Constituição Federal de 1988 trouxe significativos avanços em sede de tutela de interesses metaindividuais, dentre os quais podemos destacar a criação de novos instrumentos processuais para tanto (exemplos do mandado de segurança coletivo, previsto no art. 5º, LXX, e do mandado de injunção – art. 5º, LXXI), a ampliação do cabimento da ação popular (art. 5º, LXXIII) e a previsão da ação civil pública (art. 129, III).” SOUZA, Motauri Ciocchetti. Ação civil pública. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/9/edicao-1/acao-civil-publica