TRF4 assegura direito de médico cubano concorrer a vaga no Programa Mais Médicos

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Médico Cubano
Créditos: artisteer / iStock

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou decisão liminar possibilitando que um médico cubano residente em Viamão, no estado do Rio Grande do Sul, concorra a vaga de reincorporação no Programa Mais Médicos para o Brasil.

O médico teve a inscrição no certame negada por supostamente não preencher todos os requisitos estipulados no Edital nº 9 do Ministério da Saúde, publicado em 26 de março de 2020. 

De acordo com a desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, não seria razoável em momento de crise pandêmica impedir o médico intercambista de participar do chamamento público.

Na decisão monocrática proferida nesta semana (14/04/2020), a magistrada destacou que a participação no edital não garante a convocação do candidato, e que, por isso, caberá à autoridade competente avaliar se o profissional preenche os requisitos estabelecidos para ser reincorporado ao programa.

O médico cubano ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS) depois de seu nome não constar na relação de profissionais aptos a participarem do processo seletivo. A lista foi fornecida pela Organização Pan-Americana da Saúde e publicada pelo Ministério da Saúde junto ao edital.

O demandante apresentou na petição inicial do processo documentos comprovando sua permanência em território brasileiro e o exercício de atividades em edições anteriores do Programa Mais Médicos nas datas requisitadas.

Em análise liminar, a 6ª Vara Federal de Porto Alegre considerou que, apesar de o intercambista não ter apresentado na petição inicial a portaria que o teria desligado do programa, não seria razoável no cenário atual do país impedir sua participação por questões meramente formais.

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao TRF4 com um pedido de efeito suspensivo alegando que a decisão de primeiro grau teria afrontado as normas do edital.

No despacho, a desembargadora Pantaleão Caminha destacou que a liminar não acarretará prejuízo grave à União. “Não se está relativizando os critérios estabelecidos para a participação dos intercambistas. O que se pretende é assegurar a oportunidade de o agravado comprovar o implemento dos requisitos e, em caso positivo, atuar como médico no combate à pandemia da COVID-19”, destacou a magistrada.

A relatora também frisou que “a situação demanda uma análise mais apurada quanto ao preenchimento pelo agravado de todos os requisitos legais e editalícios para participar do chamamento. É provável que o seu desligamento tenha sido motivado pela ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde, o que deverá ser objeto de verificação no âmbito administrativo”.

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4)

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