A suspensão dos direitos políticos não pode limitar o direito à educação consagrado pela Constituição

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Prefeito tem direitos políticos suspensos por usar carro oficial em evento particular
Créditos: r.classen / Shutterstock.com

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença que assegurou a matrícula do impetrante no curso de Segurança do Trabalho no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins, anteriormente indeferida ante a ausência de comprovação de quitação eleitoral por estar o requerente com seus direitos políticos suspensos em virtude de sentença penal condenatória.

O processo judicial chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório, que exige o encaminhamento do processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao observar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ressaltou que a suspensão dos direitos políticos não pode limitar o gozo do direito à educação, consagrado pela Constituição Federal.

“O artigo 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, destacou o magistrado.

Para concluir, o desembargador citou entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), segundo o qual: “A suspensão dos direitos políticos não pode restringir o gozo de um direito fundamental consagrado pela Constituição Federal, qual seja o direito à educação, uma vez que constitui condição necessária para a formação do indivíduo. Ademais, a própria Lei de Execução Penal estabelece a possibilidade de os presos em regime semiaberto obterem autorização para saírem, temporariamente, do estabelecimento prisional para frequentarem cursos profissionalizantes ou de nível superior na Comarca do Juízo da Execução”.

Com isso, nos termos do voto do relator, o Colegiado da Sexta Turma do TRF1 negou provimento à remessa oficial.

Processo nº: 1000131-27.2019.4.01.4300

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

 

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