Restando comprovado de que o segurado já havia preenchido os requisitos para a concessão de benefício previdenciário quando por qualquer motivo teve que reiterar o pedido, deverá ser a data do primeiro requerimento aquela data do início do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, constitucionalmente garantido.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão do Juízo de primeira instância que acolheu os cálculos da contadoria judicial. Inconformado, o INSS requer a fixação da data inicial do benefício a partir do segundo requerimento administrativo.
No TRF1, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ressaltou em seu voto que “a execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão”.
A magistrada disse que, na hipótese dos autos, “a aposentadoria por invalidez é devida à autora desde a data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a parte exequente já reunia as condições necessárias para a concessão do referido benefício”.
Nesses termos, o Colegiado da Primeira Turma do TRF1, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo: 1025085-39.2019.4.01.0000
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)