Plano de saúde AMIL deve custear terapia de eletrochoques para tratamento de depressão

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Justiça concede transferência para que professor universitário trate distúrbios psiquiátricos junto à família
Créditos: cosma / Shutterstock.com

O plano de saúde Amil Assistência Médica foi condenado a custear 26 sessões de terapia eletroconvulsiva para tratamento de beneficiário diagnosticado com depressão grave. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

O demandante da ação judicial afirmou que, desde que recebeu o diagnóstico, tem tido “crises de ansiedade e depressão severas que impedem sua socialização e o afastou das suas atividades laborais”. Informou que foram tentados diversos tratamentos farmacológicos, sem sucesso, e que as sessões de eletroconvulsoterapia foram indicadas como último recurso disponível capaz de reverter um desequilíbrio psíquico grave.

Apesar de estar em dia com as obrigações contratuais, o requerente informou que, ao procurar a operadora de saúde para autorização do tratamento, teve a solicitação negada sob o argumento de que não há cobertura prevista pela Agência Nacional de Saúde – ANS para as sessões da terapia indicada. Como encontra-se em situação de risco, viu-se obrigado a iniciar o tratamento em clínica particular.

Depois da análise de provas documentais, a juíza de direito explicou que, por força de interpretação legal limitativa, o plano de saúde AMIL não pode deixar de promover a cobertura securitária requisitada, porque a lista de procedimentos da ANS não é taxativa.  “Indica somente a cobertura mínima obrigatória”, esclareceu.

A magistrada também afirmou que foi atestada, por relatório médico, a necessidade do tratamento psiquiátrico em face do “quadro depressivo grave com risco iminente à vida do paciente”. Portanto, segundo a juíza de direito, configura-se legítimo o direito do autor ao custeio das sessões de eletroconvulsoterapia.

Ao caracterizar a conduta da seguradora como “omissiva e defeituosa”, a magistrada condenou a Amil Assistência Médica a reembolsar ao demandante a quantia de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), referente ao valor já pago em clínica particular, e pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

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