Realocar passageiro por overbooking pode gerar dever de indenizar

Data:

Latam Airlines Brasil
Créditos: Teka77 / iStock

O juiz de direito do 7º Juizado Especial Cível de Brasília (DF) condenou a Latam Airlines ao pagamento de danos morais a uma passageira que foi realocada em voo da companhia aérea por conta de overbooking no voo original.

Apesar de a empresa ter prestado assistência, o juiz considerou que a atitude somente minimiza os transtornos causados à passageira, que viajava com filho menor de idade e apenas chegou ao destino final 5 horas depois que o previsto.

Em resumo, a demandante conta que os tickets da viagem com destino a Brasília previam o embarque às 17h, em São Paulo, com previsão de chegada às 18h55. Entretanto, relata que, ao fazer o check-in no balcão, a atendente da empresa lhe informou que, por ausência de poltronas disponíveis, a consumidora seria realocada em outro voo, com saída às 21h30. Pela falha no serviço prestado, solicita a reparação legal.

A demandada, por sua vez, alega que não é ilegal reacomodar consumidores em outro voo, poucas horas depois, ainda que tenham se apresentado na hora marcada para o voo originário. Destaca, também, que ofereceu assistência material à demandante e seu filho, ao realocá-la em novo voo e restituir o valor da passagem. Portanto, defende a inexistência do dano moral.

O magistrado destacou que “as empresas de transporte aéreo, ao adquirirem o direito de explorar esse serviço, assumem o dever e o ônus de cumprir os horários estabelecidos e devem precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário final, devendo ainda, prestar-lhes o serviço de forma adequada, eficiente e segura”. Quando isso não ocorre, é responsabilidade da companhia aérea reparar os danos causados ao passageiro em razão de falha na prestação dos serviços.

Para o julgador, o cancelamento de embarque, unilateralmente por overbooking, caracteriza a referida falha, apta a gerar indenização por danos morais, porquanto a própria situação causa ao consumidor frustração, abalo psíquico e desconforto que ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, não sendo necessário que o consumidor comprove os danos extrapatrimoniais sofridos.

“A prestação de assistência por parte da companhia aérea apenas minimiza os transtornos experimentados pelo passageiro, contudo não tem a habilidade de anular o sofrimento causado, ainda mais, quando se viaja com filho menor”, avaliou o juiz de direito. Dessa maneira, condenou a empresa aérea a indenizar a passageira no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais.

Cabe recurso.

Processo: 0708611-80.2020.8.07.0016

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