Em decisão unânime, a Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu a um pai a guarda unilateral da filha, que estava com a genitora desde a separação do casal, pelo período em que a mãe estiver em Portugal para estudos de mestrado.
A decisão do colegiado levou em conta que ambos os genitores têm condições de exercer a guarda da criança, entretanto, a mudança da menor para outro país a afastaria do convívio com parentes maternos e paternos e com o próprio genitor.
O pai recorreu da decisão de primeira instância, que concedeu à mãe o direito de manutenção da guarda, inclusive pelo período de 2 anos, em que se afastará do Brasil para estudo. O genitor afirma que a referida sentença visou tão apenas o melhor interesse da mãe, que por conta e risco resolveu fazer mestrado no exterior, sendo que a Universidade de Brasília – UnB mantém convênio com a Secretaria de Saúde do DF para fornecer o mesmo curso na cidade. Acrescenta que a intenção da antiga companheira é manter residência fixa no país de destino, já que seu atual companheiro mora lá.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela manutenção da sentença, em razão do melhor interesse da criança. O desembargador relator entendeu, contudo, que a autorização imediata para viagem “revela difícil reversibilidade fática, pois, após a mudança da criança para outro país em companhia da genitora, os mecanismos internacionais previstos para retomada e rediscussão da guarda do genitor ainda se mostram escassos e morosos, podendo trazer prejuízos, esses, sim, irreversíveis, à criança e ao genitor.”
Segundo o magistrado, quando se trata da consolidação da mudança de residência para outro país, a lei exige a verificação prévia de ao menos 2 aspectos, sempre sob a ótica da proteção integral da criança e do adolescente: o emocional da criança e também o do pai, que poderá ser privado de seu bem maior, que é a proximidade e afeto ao filho, que poderia deixar de existir acaso a genitora não mais voltasse ao Brasil; e o aspecto financeiro, que também poderá ser utilizado por ambas as partes para restringir um ao outro de se verem e vice-versa (no sentido de a mãe da criança não ter dinheiro para trazer a menor para visitar o pai ou o contrário, o pai não ter condições de ir visitar a filha).
“Enquanto as razões que justificam a mudança da mãe estão bem equacionadas, as da criança e do pai são merecedoras de melhor análise”, considerou o relator. “A menor sequer foi ouvida pelo psicossocial deste Tribunal, quando da sentença a quo que concedeu a liminar, ouvindo apenas os pais da menor, sem oportunizar à criança o registro de sua opinião”.
Apesar de considerar válida a busca por crescimento profissional e intelectual do servidor público, o colegiado concluiu que a escolha da genitora em realizar o curso fora do Brasil foi tomada de forma unilateral e pessoal, tendo em vista que a Secretaria de Saúde do DF dispõe de convênio com a UnB para cursos de pós-graduação e mestrado, o que não afastaria nem ela nem o pai da convivência com a filha. Sendo assim, concedeu a guarda unilateral ao genitor, ante o afastamento voluntário da genitora, enquanto durar o mestrado da mãe fora do país.
Processo em segredo de justiça por envolver criança menor de idade.