Os bancos Itaú Unibanco e Nu Pagamentos (Nubank) terão que indenizar um consumidor por reterem, de forma indevida, sua remuneração mensal. A decisão é do juiz de direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Brasília (DF).
Afirma o demandante que recebe sua remuneração em conta-salário vinculada ao Itaú e que, em setembro de 2019, solicitou a portabilidade para que fosse feita a transferência da quantia para conta vinculada ao Nu Pagamentos. Segundo ele, o salário referente ao mês de outubro foi retido de forma indevida pelas duas instituições financeiras. O demandante pede, além de liminar para que os demandados disponibilizem o dinheiro e indenização por danos morais.
O primeiro demandado confirma que a transferência eletrônica controvertida foi realizada em 04.11.2019 e efetivada no dia 07.11.2019. Já o segundo demandado defende que o primeiro banco não comprovou a transferência da remuneração do autor, a despeito da portabilidade contratada, devendo ser afastada sua responsabilidade pelo ato de retenção de valores.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a retenção da remuneração é ato ilícito e que os réus devem reparar os danos sofridos. Segundo o julgador, “a ausência da efetiva transferência da remuneração” ocorreu por falha na prestação do serviço das duas instituições financeiras.
“Não sendo possível individualizar a participação de cada instituição financeira no processo de transferência bancária, devem ambas suportar, perante o autor, os ônus da falha constatada (…). Admitir entendimento em contrário privaria o autor do recebimento da sua remuneração”, pontuou. O juiz de direito lembrou que a conduta dos réus violou o direito de personalidade do autor.
Dessa forma, os 2 réus foram condenados a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Na sentença, o juiz de direito confirmou a liminar que determinou que as instituições financeiras disponibilizassem ao autor a remuneração recebida.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 0711752-55.2020.8.07.0001
(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)