Apple é obrigada a apresentar orçamento para conserto de celular

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Apple deve entregar computadores adquiridos abaixo do preço de mercado
Créditos: 360b / Shutterstock, Inc.

A Juíza de direito do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Brasília (DF) julgou procedente o pedido autoral para determinar à Apple Computer Brasil LTDA que realize orçamento para conserto do aparelho celular pertencente ao demandante, executando o conserto, caso autorizado.

O cliente solicitou que a Apple seja obrigada a consertar seu aparelho celular ou a indenizá-lo em valor correspondente ao que fora pago na época da aquisição (09/12/2017), no total de R$ 2.401,00 (dois mil e quatrocentos e um reais). Afirma que ocorreu uma atualização automática no aparelho, a partir da qual identificou diversas falhas no seu funcionamento, o impossibilitando de realizar ligações e usar dispositivos externos, entre outras funcionalidades que ficaram prejudicadas.

O demandante não concorda com a solução dada pela assistência técnica, que informou não ser possível realizar o reparo, indicando como única solução a troca paga do aparelho, que já se encontra fora da garantia.

A empresa demandada afirma, inicialmente, que o produto, adquirido há mais de 2 anos e meio, encontra-se fora do prazo de garantia (de 1 ano). Conta que o técnico especializado identificou um problema na placa lógica e recomendou a troca do aparelho, e ressalta que não há qualquer ilicitude quanto à recusa em fazer o reparo gratuito, sendo que o serviço poderá ser realizado com custo e depois da aprovação do consumidor.

Para a juíza de direito, a existência de defeito no aparelho celular é fato incontroverso, tanto que a assistência técnica indicou a substituição do mesmo. Ela observou que, diferente do que afirma a demandada, o demandante não está pleiteando o conserto do aparelho sem custo, porém apenas o direito de ver consertado um telefone que estava funcionando e que parou de funcionar depois de uma atualização de software.

A julgadora ressalta ainda afirmação da demandada de que presta o serviço, desde que seja pago. Assim, para a magistrada, é inadmissível, portanto, que a empresa tenha dado ao consumidor tão somente a opção de troca do aparelho usado por um novo. “Nítida, desta forma, que houve falha na prestação do serviço por parte da assistência técnica autorizada. Impõe-se, portanto, que o pleito do autor seja deferido, para que lhe seja oportunizado o conserto do seu telefone, cabendo ao consumidor avaliar se vale a pena fazê-lo conforme orçamento a ser apresentado, tendo em vista seu tempo de uso”, afirmou a magistrada.

Por derradeiro, a juíza destaca que um aparelho com menos de 3 anos de uso, certamente ainda tem à disposição do fabricante suas peças de reposição, o que, na avaliação da juíza, reforça a possibilidade de conserto do equipamento. Sendo assim, a magistrada determinou a intimação da empresa demandada para cumprimento da obrigação de fazer.

Cabe recurso da decisão.

Processo:  0701426-88.2020.8.07.0016

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