Paciente que teve tratamento negado pela Unimed deve receber R$ 10 mil de indenização

Data:

A Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica terá de pagar R$ 10 mil de indenização moral por negar tratamento de fertilização in vitro para paciente. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Para o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, “a prova trazida aos autos encontra-se bem evidenciada, e a própria apelante [Unimed] na sua contestação afirma bem às claras que, negou a custear o medicamento pleiteado porque a apelada, por contrato, não possuía este direito, por não ser a medicação apontada aprovada pela Anvisa”.

De acordo com os autos, em novembro 2009, a consumidora e seu esposo procuraram um especialista em reprodução assistida e iniciaram uma série de fertilização in vitro, totalizando quatro tentativas sem sucesso. No ano de 2014, ela e o marido fizeram mais uma tentativa. O médico solicitou o uso de imunoglobulina humana endevenosa, medicamento com custo muito elevado.

A paciente explicou que procurou a cobertura do plano de saúde, mas obteve resposta negativa da empresa, alegando se tratar de tratamento experimental, não coberto por lei específica. Por esse motivo, ajuizou ação solicitando que a operadora arcasse com os custos do tratamento, além de reparação por danos morais.

Na contestação, a Unimed afirmou que o contrato firmado com a cliente não prevê a cobertura para esse tipo de tratamento, principalmente por ser experimental.

Em 11 de maio deste ano, o juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. “O fato lesivo voluntário encontra-se devidamente caracterizado pela atitude da parte promovida, quando se recusou a custear o tratamento prescrito à parte autora”, disse.

Inconformada com a decisão, a empresa ingressou com apelação (nº 0874537-98.2014.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos defendidos anteriormente.

Ao julgar o caso no dia 08/11/2016, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “Negar o fornecimento do “tratamento indicado à recorrida, necessário a elucidar e tratar potencial infertilidade”, encontra-se em descompasso com a legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade humana, consagrado a nível constitucional, e observado pela Lei nº 9.656/98, que trata dos Planos de Saúde”, destacou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA NA AUTORIZAÇÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O Colendo Superior firmou entendimento de que a recusa injustificada de cobertura por plano de saúde de medicamento necessário a saúde de seu usuário, por frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado, é indevida.
2. A recusa indevida de fornecer o medicamento “Imunoglobulina Humana Endovenosa, subscrito por médico é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Precedentes.
3. Quanto à inexistência de registro na ANVISA, os precedentes de vários tribunais do País, tem decidindo e indicado que a ausência de registro não é suficiente para impedir o fornecimento do medicamento ao paciente.
4. Apelação cível conhecida e improvida.
(TJCE. Apelação n.0874537-98.2014.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 08/11/2016; Data de registro: 08/11/2016)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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