Homem que teve o corpo em chamas será indenizado

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As agressões, de cunho homofóbico, ocorreram em um posto de gasolina

Posto de Combustível - Vale do Itajaí
Créditos: bigtunaonline / iStock

Um homem que sofreu agressões e teve seu corpo queimado, depois de atearem fogo nele, será indenizado em R$80.000,00 (oitenta mil reais), por um posto de gasolina. A decisão é da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O incidente ocorreu no Posto Night and Day LTDA, localizado na capital mineira.

O homem havia ido a uma loja de conveniência, situada dentro do posto de gasolina, onde comprou uma cerveja e sacou determinada quantia de dinheiro. Dois homens que estavam sentados do lado de fora do estabelecimento aproximaram-se da mesa aonde ele se sentou. Durante uma breve conversa, eles notaram que o homem era homossexual, e começaram a hostilizá-lo e agredi-lo, além de roubarem o valor que ele havia sacado do caixa eletrônico.

De acordo com a vítima, os funcionários do estabelecimento não o ajudaram em nenhum momento, enquanto ele era agredido. Afirmou ainda que um dos indivíduos se dirigiu até o frentista e comprou uma quantidade de gasolina em uma lata de cerveja. Eles jogaram o combustível em seu rosto e corpo e atearam fogo logo em seguida.

O homem solicitou na Justiça que fosse indenizado por danos morais e materiais. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Inconformado, ele recorreu da sentença, alegando que o estabelecimento falhou na prestação de serviço, tendo em vista que o frentista do estabelecimento não tentou impedir os ataques e, inclusive, vendeu gasolina para os agressores. Destaca também que o funcionário jogou água em seu corpo, enquanto estava em chamas, agravando ainda mais as lesões.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz, a culpabilidade do estabelecimento é evidenciada pelo fato de o funcionário do posto vender gasolina para um dos agressores, “não há como afastar a responsabilidade da ré/apelada pelos danos suportados pelo autor/apelante, que, embora não possa ser responsabilizada pela integralidade do dano, deve ser responsabilizada por ter com ele concorrido”. 

Ao comprovar a violação da integridade física do homem agredido, e de sua imagem, que ficou desconfigurada devido às lesões, a magistrada julgou a ocorrência indenizável. Considerando o grau de participação do estabelecimento nos danos ao agredido, foi determinado o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O pedido de indenização a título de danos materiais não foi acatado.

Os desembargadores Tiago Pinto e Octávio de Almeida Neves votaram em conformidade à relatora.

Processo: 1.0024.08.997281-4/001.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

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