De forma unânime, a Quinta Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 ratificou a decisão proferida pela 1ª Vara Federal Cível do Distrito Federal que havia anulado ato administrativo do Ministério da Justiça, indeferiu o pedido de naturalização provisória a um menor pelo critério de idade para fixar residência por prazo indeterminado no Brasil. Para o Juízo, ficaram comprovados os requisitos legais para a concessão do pedido.
De acordo com os autos, o Ministério da Justiça arguiu que a naturalização provisória encontra respaldo legal no art. 70 da Lei nº 13.445/2017, denominada nova Lei de Migração.
Para o ente público, a naturalização provisória deve ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 anos de idade.
Ao ajuizarem a demanda nº 1043407-92.2019.4.01.3400 perante a Justiça Federal, os representantes legais do menor sustentaram ter apresentado todos os documentos que demonstram a exigência para a naturalização da criança.
Ao analisar a apelação, a relatora, desembargadora Daniele Maranhão, destacou que a documentação juntada ao processo demonstra que o menor fixou residência por tempo indeterminado no País antes de completar 10 anos de idade, conforme declaração escolar e boletim de notas anexados aos autos. “Verifica-se que o impetrante nasceu em 02/04/2005, entrou no Brasil em 24/09/2014 e fixou residência no País no início do ano de 2015, quando efetuou matrícula escolar, antes, portanto, de completar os 10 (dez) anos de idade”, finalizou.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1