Foi confirmada na última semana pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4, a sentença de primeira instância da Justiça Federal gaúcha condenando um homem a pagar indenização por danos morais e materiais por emissão de um cheque sem fundo no valor de R$ 42,3 mil durante uma negociação de compra e venda de automóvel.
A decisão unânime foi proferida ao dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela vítima do golpe, que além do aumento da indenização, também buscava a responsabilização da Caixa Econômica Federal pelo golpe. Os magistrados atenderam parcialmente a esses pedidos, aumentando a quantia total a ser paga a título de indenização de R$ 21,8 mil para R$ 26,8 mil, mas com o entendimento de que a Caixa não pode ser responsabilizada pela ausência de fundos do cheque, já que não integrava o negócio de forma efetiva.
Segundo o juiz federal convocado para atuar no Tribunal Giovani Bigolin, relator do processo, o Código de Defesa do Consumidor prevê que as instituições financeiras podem responder por danos relativos a fraudes e praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, porém nesse caso específico, a fraude não ocorreu por ato que deveria ou poderia ser evitado pela instituição financeira.
A sentença que absolveu a Caixa e manteve a responsabilização exclusiva do comprador pela fraude ainda afirma que “cabia ao autor a cautela de aguardar a compensação do cheque antes de proceder à transferência da propriedade e efetiva entrega do veículo, não remanescendo à Caixa responsabilidade pela sua negligência, tampouco pelo equívoco de acreditar que o dinheiro já estava disponível em sua conta antes do decurso das 24h. Não há, pois, nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano experimentado pelo autor”.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4.