Alguns dos tipos de aposentadorias após a Reforma Previdenciária (Emenda Constitucional nº 103/2019)
Aposentadoria por Invalidade permanente
Com o advento da reforma da previdência, veio com ela a troca da nomenclatura de Aposentadoria por Invalidez, para a hoje denominada Aposentadoria por Incapacidade Permanente, amparada na Constituição Federal, em seu artigo 201, I, além da Lei dos Benefícios de nº 8.213/1991, também no Decreto de nº 3.049/1999 em seus artigos 43 a 50, bem como na Instrução Normativa INSS/PRESS 77/2015 nos artigos 213 a 224.
Podemos conceituar a Aposentadoria por Invalidade permanente, segundo o professo Hélio Gustavo Alves[1], como sendo:
“Um benefício concedido ao segurado que, quando necessário, tenha cumprido a carência exigida e teve sua vida profissional retalhada por doença física, mental, acidente de trabalho ou de qualquer natureza e que não tenha condições de exercer qualquer outra atividade, nem por meio de programa de habilitação ou reabilitação profissional”.
Para que o trabalhador tenha a concessão do benefício de Aposentadoria Permanente deverá cumprir as carências que estão regulamentadas no artigo 29, I, do Decreto nº 3.048/1999, sendo que deverá ter 12 contribuições mensais.
A concessão do benefício estará condicionada a uma perícia médica que será realizada junto a Autarquia Previdenciária, conforme determinado pelo artigo 42, §1º, da Lei de Benefícios nº 8.213/1991, para que o médico perito do INSS possa fazer a avaliação quanto a capacidade laboral do trabalhador e analisar se está incapaz ou inválido para desempenhar suas atividades laborativas.
De acordo com o artigo 46, do Decreto nº 3.048/1999, o segurado aposentado com esse benefício deverá ser submetido a nova perícia médica a cada dois anos, sendo que a Previdência Social poderá solicitar nova perícia a qualquer tempo, sob pena de suspensão e até mesmo cancelamento do benefício, podendo ser encaminhado ainda para reabilitação profissional, que será determinado e custeado pela própria Autarquia Previdenciária.
Para os trabalhadores empregados, quando a conclusão da perícia médica for atestando a incapacidade permanente para a atividade laborativa, o benefício será devido a partir do 16º dia do afastamento ou da entrada do requerimento, caso o benefício tenha sido requerido após o 30º da descoberta da incapacidade.
O término do benefício se dará com o óbito do segurado, ou quando este obtiver sua recuperação parcial ou total, também, poderá ocorrer quando recusar a participar de um processo de reabilitação ou se retornar voluntariamente a exercer suas atividades laborativas. Quando o segurado estiver apto ao retorno de suas atividades laborativas, deverá solicitar nova perícia médica junto a previdência social.
Nos casos em que o segurado completar 55 anos ou mais de idade, após 15 da concessão da sua aposentadoria por incapacidade permanente ficará dispensado de fazer o exame conforme o artigo 101, da Lei de Benefícios nº 8.213/1991.
Aposentadoria por Idade
Após a Reforma Previdenciária, a Aposentadoria por Idade amparada pela Constituição Federal, em seu artigo 201, I, além dos artigos 48 a 51 da Lei de Benefícios nº 8.213/1991 e, também, a Instrução Normativa INSS/Press 77/2015, em seus artigos 225 a 233, teve algumas alterações, trazendo nova idade para a concessão do benefício, conforme podemos observar:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
[…]
7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Antes da Reforma, para que o segurado pudesse obter o benefício de Aposentadoria por Idade, deveria cumprir a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, além de ter 65 anos de idade se homem e 60 se mulher, sendo que na Aposentadoria por Idade Rural, a idade será de 60 anos se homem e 55 anos para a mulher e, além da idade, os segurados deveriam cumulativamente ter 15 anos de contribuição.
Ocorre que, com o advento da Reforma da Previdência, o homem além da idade, se tiver sua inscrição junto a previdência social após a Emenda Constitucional nº 103/2019, deverá contar com 20 (vinte) anos de contribuição e para esta modalidade não haverá regras de transição.
No entanto, para a mulher, haverá regra de transição após a Reforma da Previdência, conforme o quadro abaixo que começará a partir de 1º de janeiro de 2020:
Regra de transição para mulher | ||
Até a Emenda Constitucional | 60 anos de idade | 15 anos de contribuição |
A partir de 01/01/2020 | 60 anos e 6 meses de idade | 15 anos de contribuição |
A partir de 01/01/2021 | 61 anos de idade | 15 anos de contribuição |
A partir de 01/01/2022 | 61 anos e 6 meses de idade | 15 anos de contribuição |
A partir de 01/01/2023 | 62 anos de idade | 15 anos de contribuição |
O critério temporal para se dará conforme o tipo de segurado, e deve ser considerado a data de entrada do requerimento, sendo que a data do início da aposentadoria se dará conforme o artigo 49, da Lei de Benefícios nº 8.213/1991.
Ainda, após o julgamento do tema 1.007 pelo Superior Tribunal de Justiça, existe a possibilidade ao segurado de requerer o benefício de Aposentadoria Híbrida, conforme a tese:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Com a possibilidade de requerer a Aposentadoria Híbrida, o segurado deverá comprovar sua atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que seja de maneira descontínua. Ainda, ficou estabelecido no julgamento que o tempo anterior ao ano de 1991, pode ser utilizado para fins de carência.
Aposentadoria Especial
Para que o segurado possa vir a requerer o benefício da Aposentadoria Especial deverá cumprir a carência exigida ao empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando o cooperador for filiado em cooperativa de trabalho ou de produção por 15, 20 ou 25 anos, que desenvolva suas atividades em condições especiais que sejam nocivas à saúde ou integridade física do trabalhador.
A carência está prevista no artigo 25, II, da Lei de Benefícios nº 8.213/1991.
O artigo 68, do Decreto nº 3.048/1999, dispõe sobre a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador, para fins de concessão do benefício, consta no Anexo IV do referido decreto.
A comprovação de atividade especial deverá ser através de documento do tempo de serviço especial que deve ser preenchido de acordo com a legislação previdenciária do período laborado, devendo aduzir sobre o ambiente de trabalho da época.
O formulário deve ser preenchido pela empresa e fornecido ao trabalhador, além de ser obrigação da empresa manter os laudos atualizados, deverá elaborar e atualizar o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que abrangerá todas as atividades que foram desenvolvidas pelo trabalhador, que ficará com uma cópia quando solicitado ou em caso de rescisão contratual.
No artigo 57, da Lei de Benefícios, nº 8.213/1991, em seu parágrafo 5º, abrange as hipóteses em que o tempo de trabalho desenvolvido sob condições especiais poderá ser convertido como atividade especial, devendo ser aplicados a formula de conversão conforme a tabela elencada no artigo 70 da mesma lei.
Ainda, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 25, §2º, previsto na Lei nº 8.213/1991, a conversão se dará até a data da entrada em vigor da emenda, sendo vedada a conversão do tempo cumprido após esta data.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Após a Emenda Constitucional nº 103, foi extinta a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sendo que apenas os segurados amparados pela regra de transição poderão requerer tal benefício.
A aposentadoria por tempo de contribuição está disciplinada no artigo 201, §7º, I e §8º, da Constituição Federal, bem como nos artigos 52 a 56, da Lei nº 8.213/1991, além do Decreto nº 3.048/1999 nos artigos 56 a 63 e, ainda, na Instrução Normativa IN INSS/Press 77/2015.
Para que o trabalhador possa requerer este tipo de benefício deverá cumprir carência prevista no art. 25, II, da Lei de Benefícios nº 8.213/1991, sendo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para todos os segurados que foram inscritos a partir da Lei de Benefícios.
Com a reforma previdenciário além de atingir esse tipo de benefício, trouxe várias modalidades de regras de transição, que não será objeto deste artigo.
Algumas atividades laborativas, por exemplo, na atividade especial é importante instruir o pedido tanto na via administrativa quanto na via judicial com documentos probatórios para que venha a materializar todos os fatos que estão sendo alegados por parte do trabalhador para que não sejam contestados pela Autarquia Previdenciária, ou até mesmo, ter uma negativa de sua solicitação.
No processo civil brasileiro, o ônus probatório é daquele que faz suas alegações. Diante de princípios quanto ao objeto de prova, o ilustre doutrinador Luiz Rodrigo Wambier[2], aduz:
[…] devem-se provar os fatos, não o direito. Pela parêmia jura novit cúria, tem-se que o direito alegado não é objeto da prova, mas apenas os fatos, ou seja, aquilo ocorreu no mundo. Também se diz da mihi factum, dado ibi jus, para significar que basta à parte demonstrar que os fatos ocorre quando se trata de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetinário (art. 337). […]
A prova tem um papel fundamental no processo pois caberá a ela formar o juízo de convicção seja do servidor da Autarquia Previdenciária e, em caso de processo judicial do juiz para ajudar no julgamento. Ainda, pode ser requisitado através de exigência na via administrativa e também solicitado pelo juiz na via judicial para que o trabalhador junte mais documentos para que produza o máximo de provas possíveis para que o processo seja bem instruído.
No processo previdenciário temos na via administrativa a justificativa administrativa, que é a oitiva de testemunhas para que seja feita a comprovação de tempo rural pelo segurado, sendo que tem alguns juízes que pedem para que seja realizada quando não ocorreu naquela esfera.
No Direito Previdenciário temos a prova pericial que é muito utilizada como maneira de comprovação da incapacidade do trabalhador para exercer suas atividades laborativas. Desta feita, conforme o doutrinador Cândido Rangel Dinamarco[3]:
Perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos. Daí chamar-se perícia, em alusão à qualificação e aptidão do sujeito a quem tais exames são confiados. Tal é uma prova real, porque incide sobre fontes passivas, as quais figuram como mero objeto de exame sem participar das atividades de extração de informes.
Diante de tamanha amplitude quanto ao rol de provas possíveis na área previdenciária, o profissional especialista em Direito Previdenciário deverá solicitar ao trabalhador todas as provas lícitas cabíveis de acordo com o seu caso concreto para que consigam atingir o objetivo dentro do processo que é a concessão do benefício ora pleiteado.
Qual a importância de fazer o Planejamento Previdenciário
A partir da Reforma da Previdência, que ocorreu em novembro de 2019, muitos trabalhadores tem muitas dúvidas quanto as novas regras que foram implementadas no que tange aos cálculos e principalmente quanto as alterações para que os segurados obtenham a concessão de benefícios previdenciários.
Ademais, os trabalhadores contam com inúmeras dúvidas que surgem quanto ao que é de fato o chamado Planejamento Previdenciário e, ainda, recentemente, tivemos novas mudanças legislativas que resultaram em grandes perdas para todos aqueles trabalhadores que já estavam sonhando com a tão esperada aposentadoria.
Sendo assim, podemos dizer que o Planejamento Previdenciário é uma organização da documentação do trabalhador para que venha a projetar a sua aposentadoria quando implementar todos os requisitos e, para que possa vir a requerer o melhor benefício com a renda conforme idealizada.
Para iniciarmos um planejamento previdenciário, é necessário serem analisados todos os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, pois é o histórico do trabalhador onde deverá constar todos os seus registros e informações acerca de seus contratos de trabalho.
Na parte prática, o planejamento previdenciário é um estudo das informações do trabalhador quanto a todos os aspectos que servirão de requisitos para o pleito do melhor benefício, sendo que serão analisados desde sua idade, tempo de trabalho, além dos valores dos recolhimentos das contribuições, tipo de regime de previdência, qual as atividades que foram e estão sendo exercidas, se tem ou teve algum período que laborou em atividade rural, se tem ou teve atividade especial e, qual a legislação correta que envolve o tipo de benefício que será pleiteado.
O Advogado especialista na área de Direito Previdenciário de posso de todos esses documentos e informações advindas do trabalhador irá conseguir melhor avaliar todos os itens supramencionados, para que assim, consiga formular seu parecer e, também, fazer os cálculos referentes a melhor maneira de planejar uma boa aposentadoria, conforme os objetivos e valores mencionados pelo cliente.
Ao iniciarmos um planejamento previdenciário é um investimento que vai muito além do tempo dispensado pelo profissional especializado na área, pois planejar é poder orientar o trabalhador para que este possa se organizar para ter uma renda de aposentadoria condizente e que garanta sua qualidade de vida que vai além de uma estabilidade financeira, pois somente com planejamento o trabalhador terá a certeza e clareza de como sua aposentadoria poderá ser mais benéfica, sem que venha a ter surpresas e perdas financeiras.
Para que o trabalhador possa garantir uma aposentadoria mais vantajosa, é muito importante que procure um profissional especializado na área previdenciária para que possa esclarecer todas as suas dúvidas quanto ao tempo que falta, valor que deverá contribuir ou complementar o recolhimento, além de que possa verificar de acordo com o histórico do trabalhador qual será o benefício mais vantajoso para o caso concreto.
Além de todas essas questões, é importante que saiba qual será a regra de transição mais vantajosa para o segurado, quanto tempo ainda faltará para que isso não incida em prejuízos no momento em que o trabalhador for requerer sua aposentadoria.
A reforma previdenciária ocorrida no final de 2019, trouxe algumas opções de regras de transição que serão fundamentais na hora de escolher em qual categoria o trabalhador ficará melhor amparado.
Com o planejamento previdenciário será possível analisar de forma minuciosa o histórico e toda a documentação do trabalhador, para que se houver alguma correção a ser efetuada, para que conste todos os períodos por ele laborado e que não venha a ser prejudicado nem quanto ao tempo de trabalho e, também financeiramente.
É importante fazer o planejamento previdenciário com um profissional de sua confiança que possa planejar com o trabalhador a maneira mais adequada, para que tenha a proteção para alcançar o melhor benefício, evitando uma aposentadoria precoce com regras que podem ser totalmente desfavoráveis e prejudiciais ao segurado.
Notas de fim
[1] ALVES, Gustavo Hélio. Guia prático dos benefícios previdenciários. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 34.
[2] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Direito Processual Civil. 22.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 481.
[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001, p.584.