Comentários ofensivos postados no Twitter geram indenização por danos morais

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Créditos: bigtunaonline / iStock

Por decisão do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial da comarca de Parnamirim (RN), comentários ofensivos postados no Twitter resultaram na condenação de um homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

De acordo com os autos, no dia 18 de agosto de 2020, o autor emitiu sua opinião na rede social sobre um debate que girava em torno de um aborto realizado por uma menina de 10 anos, quando o réu, comentou em resposta o chamando de “besta humana que não merece respeito algum”. O autor alega que mesmo dando uma resposta respeitosa, o réu replicou declarando  “tente se ainda puder, voltar a ser humano”.

Para o autor, o réu se expressou de forma agressiva e com desrespeito, e recorreu ao Poder Judiciário buscando a reparação dos danos.

O réu alegou não haver praticado nenhum ilícito tendo feito críticas ácidas, algo segundo ele, "comum nos embates em redes sociais!”. Disse que o comentário expresso pelo autor “certamente estará sujeito a críticas e revolta por parte de outros usuários”. Alegou ainda que ninguém repercutiu a troca de mensagens alegadas pelo autor, não havendo qualquer constrangimento que atinja sua honra.

Para o juiz Flávio Pires de Amorim pelos elementos apresentados no processo, as alegações do autor são procedentes e os comentários ofensivos atingiram publicamente a sua honra subjetiva. Segundo ele, “É conclusivo o entendimento de que as postagens publicadas em página de redes de relacionamentos, a partir de comentários ou reprodução de textos com expressões que ultrapassam os limites da simples opinião ou manifestação de pensamento, caracterizam-se como condutas ilícitas passíveis de reparação, pois ao autor são garantidos os direitos à honra e à imagem, ex vido artigo 5º, X, da CF/88, os quais não autorizam ao réu a liberdade de proferir comentários depreciativos, seja no âmbito privativo ou em público, sob pena de violação dos direitos de personalidade e até mesmo da dignidade da pessoa humana”.

Para o julgador, o fato de o réu ter ofendido a honra do autor com comentários pejorativos, causando-lhe desconforto moral no meio social através da internet, caracteriza o liame de causalidade entre o fato e o dever de reparar. “No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da parte autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que o réu não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para evitar a divulgação, através da internet, de comentários pejorativos contra o autor. Entende-se que tal atitude levou profunda indignação e transtorno ao autor”.

O magistrado entendeu ser desproporcional o pedido de indenização valorado pelo autor em R$ 7 mil e fixou a valor condenatório em R$ 2 mil. 

Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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