Em decisão unânime, 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), após o não comparecimento da parte autora de ação a uma audiência por videoconferência por falta de acesso a internet, decidiu dar provimento a recurso, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento.
Embora intimada para a realização de audiência virtual, a parte autora não compareceu ao ato judicial, por falta de conexão à internet, o que provocou a extinção do feito. Em apelação, afirmou que não foi demonstrada má-fé ou desídia de sua parte, pois compareceu à primeira audiência designada e sempre foi do seu interesse o rápido julgamento do processo.
Para a relatora, não se justifica a extinção do processo com a ausência da parte autora à audiência telepresencial, havendo informações de que seu telefone estava sem cobertura. Segundo a desembargadora, a ausência da parte autora à audiência não enseja a extinção do processo, mas tão somente o seu arquivamento. “O simples arquivamento permite que os autos sejam reativados posteriormente por meio de simples petição do autor, sem que haja necessidade de ajuizamento de nova ação, ressaltou a magistrada.
Assim, a Turma firmou entendimento de que “nas audiências por videoconferência deve ser flexibilizado o rigor da lei, pois as partes, muitas vezes, por fatores alheios à vontade, não conseguem conexão com a internet”. O processo corre em segredo de justiça.
Com informações do Conjur.
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