Caracterização do crime de exploração sexual de menor não exige a figura do intermediário

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Caracterização do crime de exploração sexual de menor não exige a figura do intermediário | JuristasFoi unificado pela 3ª Seção o entendimento das turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e estabelecido que a caracterização do crime de exploração sexual de menor de 18 anos e maior de 14 anos – previsto no artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal   – não exige a figura de um terceiro intermediário.

“Quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia”, afirmou o relator, ministro Ribeiro Dantas.

O colegiado rejeitou os embargos de divergência opostos pela defesa contra decisão da Sexta Turma que restabeleceu a condenação pelo crime de exploração sexual. O réu foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por procurar adolescentes para a prática de atos sexuais, mediante pagamento.

A defesa alegava que o objetivo de satisfazer o próprio interesse sexual não seria suficiente para caracterizar o crime de exploração sexual, o qual exigiria exploração por parte de terceiro.

O ministro Ribeiro Dantas ressaltou que o tema é controvertido nas próprias turmas criminais do STJ e na doutrina. Para alguns, lembrou, o tipo penal descrito no artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal exige necessariamente a figura do intermediário ou agenciador, não abarcando a conduta daquele que aborda diretamente suas vítimas.

Para o relator, contudo, é inegável que o legislador, em relação à pessoa menor de 18 e maior de 14 anos, trouxe uma espécie de presunção relativa de vulnerabilidade. Ele citou em seu voto, o jurista Damásio de Jesus, para quem, embora os crimes não se confundam, “o espaço de incidência da exploração sexual há de ser paralelo ao da prostituição, incluindo-se no tipo penal situações em que o agente tire proveito da sexualidade alheia, tratando a vítima como mercadoria”.

De acordo com o relator, a exploração sexual é verificada sempre que a sexualidade da pessoa menor de 18 e maior de 14 anos é tratada como mercadoria, independentemente da existência ou não de terceiro explorador.

“A norma penal não exige a figura do intermediador. Além disso, o ordenamento jurídico reconhece à criança e ao adolescente o princípio constitucional da proteção integral, bem como o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”, declarou.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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