A juíza Bruna dos Santos Costa Rodrigues, da Vara Única da Comarca de Graça, condenou o Banco Cifra a pagar R$ 7 mil de indenização para idosa que teve descontos ilegais na aposentadoria. Também determinou o pagamento em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Segundo a magistrada, não houve provas suficientes para comprovar a contratação dos empréstimos por parte da cliente. “As provas produzidas são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela instituição financeira requerida, considerando que esta lançou valor pertinente a empréstimo consignado que não foi contratado pela parte autora”, explicou.
De acordo com os autos (n°1123-57.2014.8.06.0080/0), quando a idosa foi sacar o benefício percebeu que a instituição havia realizado vários empréstimos. Ao todo, foram 44, sendo o primeiro com o valor de R$ 41,50 e o restante com a quantia de R$ 39,84 cada, totalizando R$ 1.754,84.
Alegando não ter autorizado os empréstimos, a vítima entrou com ação na Justiça, em fevereiro de 2014. Requereu a declaração de inexistência do contrato e condenação por danos morais.
Na contestação, a empresa alegou não ter responsabilidade sobre o ocorrido, pois se o banco concedeu crédito em nome de terceiro, só pode tê-lo feito mediante apresentação de documentos que comprovassem a idoneidade do indivíduo. Em função disso, requereu o indeferimento da ação.
Ao analisar o caso, a juíza considerou que, “restando caracterizada a falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, que não comprovou a regular captação dos empréstimos de consignação da aposentada, patente o dever de ressarcir, em dobro, os valores indevidamente retirados do benefício da aposentadoria, assim como de indenizatória a título de danos morais”.
Acrescentou ainda que, no caso de suspeita de fraude, como a hipótese dos autos, “é imprescindível a demonstração clara e objetiva, seja pelo comprovante de pagamento da quantia em benefício do autor, seja por apresentação de imagens do circuito bancário, da efetiva contratação de crédito”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
Teor do ato:
Processo: 1123-57.2014.8.06.0080/0 – Tombo: 3554 – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO CIFRA S/A. REQUERENTE.: FRANCISCA RODRIGUES SILVA PAIVA. “”Prezado Senhor, sirvo-me da presente para intimá-lo da sentença de fls. 89/91v, com decisório a seguir: Ante o exposto, e tudo o mais que consta nos autos, nos termos do art. 485, I do NCPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: A) CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela e DECLARAR a inexistência dos contratos descritos na inicial com a consequente suspensão, em caráter definitivo, das consignações relativas ao contrato mencionado; B) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), à título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da sentença; C) CONDENAR o réu, ao pagamento em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora, oportunamente verificadas em fase de liquidação de sentença, acrescida de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do evento danoso. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros do art. 85, § 2.º I a IV do NCPC.””. – INT. DR (S). JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO , PAULO ROBERTO VIGNA