Foi mantida pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a condenação de uma empresa de terceirização de serviços de pagar adicional de insalubridade em grau máximo a um motorista que transportava lixo hospitalar.
O trabalhado, segundo os autos do processo (8735-70.2011.5.12.0036) prestava serviços para a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Ele ajudava no carregamento e descarregamento dos contêineres de lixo comum e infectante até o depósito onde é feita a coleta pública, e ainda transportava o lixo orgânico para uma área de compostagem da universidade. Alguns contêineres continham restos de gazes, algodão, soros e agulhas e até mesmo peles e pedaços de dedos.
O adicional foi deferido em primeira e segunda instâncias. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12) considerou que a coleta era habitual e observou que ele poderia ser contaminado mesmo que usasse luvas, por meio das vias respiratórias.
Em recurso, a empregadora negou que o homem fizesse a separação, classificação e industrialização do lixo, e ainda alegou que o adicional em grau máximo só é devido a quem trabalha exclusivamente com pacientes em área de isolamento, com doenças contagiosas.
O ministro Caputo Bastos, relator do caso no TST, ressaltou que a reforma do acórdão exigiria o reexame das provas produzidas, o que é vedado nesta fase processual. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Com informações do Conjur.
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