Mantida multa à farmácia por funcionar sem a presença de técnico farmacêutico

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Imagem meramente ilustrativa – Créditos: MJ_Prototype / iStock

Por unanimidade a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu,na última semana (19) , manter válidos um auto de infração e uma multa no valor de R$ 7.448,61 impostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul (CRF/RS) a uma farmácia, localizada em Sapucaia do Sul (RS), que estava funcionando sem a presença de um técnico farmacêutico responsável.

A empresa foi multada pelo Conselho em agosto de 2017, após ser constatada a ausência de diretor técnico farmacêutico, durante uma fiscalização.

Pleiteando a anulação do auto de infração e da penalidade de multa, a farmácia ajuizou uma ação na 2ª Vara Federal de Canoas (RS), alegando que o profissional ausente em questão não estava na farmácia no dia da fiscalização devido a uma consulta médica. A empresa ainda afirmou que, na época, o farmacêutico ficou doente durante vários dias.

O juízo da 2ª Vara Federal de Canoas, ao analisar o caso, observou que a lei prevê multa para os estabelecimentos que operarem sem técnico farmacêutico. O magistrado de primeiro grau considerou que, segundo a legislação, as farmácias podem operar até 30 dias com a ausência de tal profissional, mas durante esse período não podem comercializar medicamentos que possuem controle especial, limitando-se a venda de produtos sem restrição. No entanto, foi registrado nos autos do processo que, no dia da fiscalização do CRF, o armário de medicamentos controlados da empresa autora estava aberto, caracterizando o manuseio desses remédios sem a presença do profissional exigido pelo Conselho. Dessa forma, o juízo responsável negou os pedidos da autora, mantendo a autuação e a multa impostas pelo CRF. A farmácia recorreu ao TRF4.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo (5004273-88.2020.4.04.7112/TRF), registrou em seu voto que “não há razão que autorize a reforma da sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos”.

A desembargadora ressaltou que “o farmacêutico estava hospitalizado e doente há vários dias, o que afasta a alegação de que a ausência foi por breve período em razão de caso fortuito; destaca-se que a legislação possibilita aos estabelecimentos farmacêuticos a manutenção de um profissional técnico responsável substituto, exatamente para os casos em que o titular tenha que se ausentar por qualquer motivo, tal substituição, contudo, não ocorreu, e há precedentes de ausência de farmacêutico responsável durante fiscalizações à empresa autora”.

Caminha concluiu sua manifestação apontando: “quanto à possibilidade de funcionamento pelo período de até 30 dias – sem registro de farmacêutico responsável técnico – há que se destacar que somente é permitido em período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle. No caso dos autos, de acordo com Termo de Inspeção que foi realizado em conjunto com a Vigilância Sanitária, foi constatado que o armário de medicamentos controlados estava aberto na ausência do farmacêutico”.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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