Agência de turismo deve indenizar cliente que não recebeu moedas estrangeiras compradas para viagem

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TJ-SP diz que violação do dever de informação gera responsabilidade à agência de turismo
Créditos: vipman / Shutterstock.com

O juiz da 10º Vara Cível de Vitória decidiu que agência de turismo deve indenizar por danos morais e materiais, uma cliente que comprou moedas estrangeiras para sua viagem, mas não as recebeu. A autora precisou recorrer a empréstimos de amigos e familiares para conseguir realizar a viagem, já que a empresa não cumpriu o acordado.

De acordo com o processo (0038425-35.2017.8.08.0024), em um dos contatos entre as partes, a requerida a ofereceu a possibilidade de aquisição da moeda norte-americana, o dólar, ao custo inferior de mercado, desde que pagasse o valor no ato da aquisição e somente recebesse no final do ano quando fosse realizar a viagem com sua filha para os Estados Unidos.

A autora afirma que a viagem havia sido programada há mais de dois anos e que mensalmente destinava parte dos seus ganhos, justamente para custeio das diversas despesas referentes a esta. Se interessando pela proposta oferecida, no valor de R$ 2,80 para cada dólar americano, a cliente realizou a compra de US$ 4.000 (quatro mil dólares), correspondente ao valor de R$ 11.200, firmando uma data para retirada do valor adquirido.

Quando estava próximo à data estabelecida, a cliente procurou a empresa, com o objetivo de programar uma data para comparecimento. Porém, a encontrou fechada e com avisos de “reformas de reparos” e que o agendamento deveria ser realizado através de e-mail ou telefone. A autora não obteve sucesso nas tentativas de contato e constatou que, nesta mesma data, inúmeros clientes da empresa encontravam-se na mesma situação. Além disso, precisou recorrer a amigos e familiares por empréstimos para que conseguisse realizar a viagem. Visto isso, decidiu ingressar com a ação.

A parte requerida apresentou contestação por negativa geral, defendendo a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o juiz da 10º Vara Cível de Vitória concluiu que foi comprovado que a agência de turismo não cumpriu com suas obrigações. Também entendeu ser inquestionável o transtorno sofrido pela autora, já que ao planejar a viagem, se programou para adquirir os dólares em um valor mais baixo que o de mercado, e não esperava passar por todo este evento conturbador. O magistrado, portanto, condenou a requerida ao pagamento de R$ 12.098,55 por dano material, e, ainda, a pagar R$ 8.000 a título de danos morais.

Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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