Foi confirmada a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de salário-maternidade a uma trabalhadora rural que se enquadrou nos requisitos exigidos pela Previdência Social. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Ao analisar a demanda, o colegiado rejeitou as alegações apresentadas pela autarquia que, em seu recurso, defendeu que a autora não teria comprovado o exercício de atividade rural nos meses anteriores ao nascimento do filho por meio de início de prova material, não sendo suficiente para tal, a prova exclusivamente testemunhal.
No entanto, consta nos autos do processo (1014590-72.2020.4.01.9999), que a demandante anexou na ação a certidão de nascimento do seu filho ocorrido em 15 de outubro de 2015, no qual consta a qualificação profissional dos pais de lavradores, contando como endereço em área rural e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou Declaração de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Dois Irmãos/TO. Além disso, anexou um documento comprovando que mora e trabalha em sua propriedade, no assentamento P.A Salomira, localizada no município desde 6 de maio 2015, em regime de economia familiar, entre outros documentos.
O relator do caso foi o desembargador federal César Jatahy, segundo ele após a análise dos autos, “o benefício de salário-maternidade devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/1991 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999: exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua”, afirmou o magistrado.
Assim, “considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, o que impõe a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade”.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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