Negada indenização à consumidora que alegou dano capilar após uso de cosméticos mas não comprovou

Data:

Naufrágio
Créditos: Kesu01 / iStock

A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de reparação por danos materiais e morais a consumidora que narrou ter sofrido prejuízo capilar, após aplicação de produtos cosméticos vendidos de forma online. Na decisão, a magistrada afirmou não ter havido provas do dano sofrido, além de não ter sido pleiteada devolução ou substituição da mercadoria no prazo devido.

A consumidora relatou ter adquirido produtos da fabricante de cosméticos, por meio do site da primeira ré, com a confiança de que produzissem o resultado esperado, ou seja, tornassem seus cabelos mais sedosos. Informou que ocorreu justamente o contrário, pois seus cabelos passaram a ter, segundo ela, um aspecto “parecido com o de palha de milho”, com textura adstringente e volume longe do adequado, mesmo tendo seguido fielmente as instruções da embalagem. Afirma que contatou o site onde adquiriu os produtos, mas foi informada que já havia passado o prazo para desistência. Tentou contato com a empresa fabricante, também em vão.

A primeira ré, Época Cosméticos, alega ter informado que o prazo de arrependimento era de sete dias, nos termos do art. 49 do CDC, e que ultrapassado tal período, a consumidora deveria entrar em contato direto com a fabricante. Sustenta que cumpriu seus deveres como comerciante e que o ocorrido trata-se de mera insatisfação, não havendo quaisquer provas do dano alegado.

A fabricante Henkel defendeu inexistir defeito nos seus produtos; alega culpa exclusiva da compradora, que não respeitou as recomendações de uso e omitiu informações relevantes a respeito de seus cabelos; e suscitou a possibilidade de a consumidora ter realizado combinação química dos produtos com cosméticos de outras marcas, o que teria gerado a insatisfação com os resultados.

A juíza constatou que a consumidora deixou de juntar documentos que comprovassem o efetivo dano mencionado e registrou: “Ao relatar que seus cabelos passaram a ter um aspecto parecido com o de ‘palha de milho’, com textura adstringente e volume longe do adequado; que foram várias as tentativas; que ficou inconformada com a situação ‘vendo uma bruxa no espelho’; a autora poderia ter tirado fotos e feito vídeos demonstrando o mencionado aspecto com textura adstringente”. Tal prova só poderia ter sido produzida pela consumidora, capaz de comprovar cabalmente o dano sofrido. Assim, a julgadora concluiu que não há como inverter o ônus da prova.

Quanto à devolução, ressaltou que o CDC prevê que o prazo para desistência de produtos comprados pela internet é de sete dias, conforme seu art. 49. Tendo a autora experimentado o produto assim que recebeu e verificado, no primeiro uso, a incompatibilidade com seus cabelos ou os danos que esse gerou, deveria ter realizado a devolução imediatamente, dentro do prazo legal. Assim, concluiu que a consumidora não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, deixando de provar o dano alegado, e julgou improcedentes os pedidos.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios .


Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: FacebookTwitterInstagram e Linkedin. Participe de nossos grupos no Telegram e WhatsApp. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por email ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

1 COMENTÁRIO

Deixe um comentário

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Presença de advogado em audiência sem procuração não gera responsabilidade civil, decide TJSC

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a sentença de primeiro grau que negou pedido de indenização por danos morais relacionados à perda de prazo processual. O caso envolveu um advogado que compareceu a uma audiência inicial no Juizado Especial Cível sem ter uma procuração formalizada.

Homem é condenado a quase 10 anos de prisão por violência doméstica

Em decisão da 2ª Vara Criminal de Lages, especializada em crimes de violência doméstica, um homem foi condenado a nove anos e oito meses em regime semiaberto e 17 dias de prisão simples por uma série de ofensas à sua ex-companheira, após não aceitar o fim do relacionamento. Além da pena de reclusão, o juízo determinou o pagamento de R$ 170 mil em danos morais e materiais à vítima.

TJSC avalia validade de contrato verbal de R$ 10 milhões para pesquisa histórica

Um acordo verbal, avaliado em R$ 10 milhões, para a realização de uma pesquisa e publicação de um livro sobre a história de propriedade de um terreno na Serra Catarinense, foi o centro de uma disputa judicial. O contrato, supostamente estabelecido entre um historiador e a empresa proprietária do terreno, foi discutido na 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Estado é responsabilizado por troca de bebês em hospital gerido por entidade filantrópica

Em decisão recente, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que o Estado deve ser responsabilizado civilmente pela troca de bebês recém-nascidos ocorrida em um hospital, mesmo que este tenha sido administrado por uma entidade filantrópica privada.