Caixa deve indenizar cliente que teve joias penhoradas roubadas

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A Caixa Econômica Federa (CEF) foi condenada a indenizar em R$ 209.632, 66, uma cliente pelos danos materiais sofridos, pelo roubo de 127 joias penhoradas, em uma agência do banco. A decisão foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP, Mauro Salles Ferreira Leite.

A autora conta nos autos do processo (5000505-20.2020.4.03.6131) que ficou sabendo que os bens foram levados durante um assalto à agência onde estavam guardados. Segundo ela, as joias empenhadas para honrar compromissos financeiros, superam os valores atribuídos na avalição dos funcionários da CEF, além de ter grande valor sentimental.

Caixa deve indenizar por furto de joias penhoradas de agência, decide juiz
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A Caixa alegou que o ocorrido foi resultado da ação de terceiro (assaltantes) e concordou que a autora deveria ser ressarcida, desde que, nos moldes estabelecidos no contrato de mútuo, conforme cláusula contratual específica que prevê indenização limitada a 1,5 vezes o valor da avaliação atualizada, e contestou a ocorrência de outros danos materiais.

O juiz federal Mauro Salles Ferreira Leite apontou que a responsabilidade da instituição financeira é clara em relação ao evento lesivo. “Está sedimentado, tanto em doutrina quanto em jurisprudência, que o credor pignoratício responde pela perda ou deterioração que a coisa empenhada vier a sofrer, especialmente quando, como no caso, decorrer de roubo e furto, na medida em que a própria natureza da atividade bancária pressupõe a prevenção contra tais riscos”.

Empréstimo Consignado - Caixa Econômica Federal
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Outro aspecto considerado pelo magistrado, firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indica que é nula a cláusula contratual que limita a indenização por furto, roubo ou extravio de joias empenhadas, em 1,5 vezes do valor estabelecido pela avaliação efetivada pela credora não produzindo efeito perante as partes contratantes.

Por fim, a decisão explica que a realização de perícia direta sobre os bens dados em garantia foi inviável devido ao extravio das joias. “Foi determinada a realização de perícia indireta para a estimativa do valor dos bens subtraídos, considerando os elementos característicos das joias avaliadas, as informações contidas nas descrições sumárias das fichas de penhor elaboradas pela CEF e nos demais documentos existentes nos autos”, concluiu o juiz.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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