A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o recurso da clínica Rio Arte Beleza e Estética contra decisão que determinou o pagamento de indenização por danos morais e estáticos a uma noiva queimada durante procedimento de criolipólise.
Segundo os autos do processo (0133580-60.2019.8.19.0001) a noiva, Suzanne Costa, estava nos preparativos para o seu casamento, contratou os serviços da clínica para realização do procedimento estético, que utiliza técnica, considerada não invasiva, que propõe a eliminação de gordura corporal localizada, por meio do congelamento de células de gordura.
Logo após o início do procedimento, ela reclamou de dores e sensação de queimação na região do abdômen, sendo informada por uma funcionária da clínica que isso era normal. A autora da ação apontou ainda que teria ficado sozinha na sala e que a máquina que realizava o tratamento teria apresentado um defeito, causando ainda mais dor e queimação.
Suzzane sofreu duas graves lesões, uma no abdômen e outra no tórax, junto ao seio, com extensões e profundidades relevantes, e precisou ser submetida a cinco procedimentos de raspagem de tecido morto para permitir a cicatrização.
Em primeira instância foi determinado o pagamento de R$ 20 mil pelos danos estáticos e mais R$ 20 pelos danos morais. Tanto a clinica quanto a noiva recorreram. No recurso a clinica pediu pela exclusão ou redução da condenação à indenização por danos estéticos, alegando a ausência de prova de lesão permanente, bem como a reforma da condenação pelos danos morais por falta de comprovação.
A noiva pediu a majoração das verbas indenizatórias de danos estéticos e morais, bem como pela reforma da condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré.
O relator, desembargador Carlos Santos de Oliveira entendeu em seu voto que, "A verba indenizatória arbitrada em R$ 20.000,00 não proporciona reparação adequada, devendo ser majorada para R$ 40.000,00. Também o dano moral deve ser majorado, de modo a compensar as lesões".
Seguindo esse entendimento a 3ª Câmara Cível seguindo o voto do relator como majorou o valor totalizando a indenização em R$ 80 mil. Determinando ainda que os ônus de sucumbência sejam suportados unicamente pela parte ré, cabendo a ela os honorários advocatícios arbitrados em 12% sobre o valor redimensionado da condenação principal.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
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