A juíza Fernanda Carvalho Azevedo Formighier, da 11ª Vara do Trabalho de Salvador, reconheceu vínculo empregatício entre um entregador e a Uber do Brasil Tecnologia. Além de determinar que a plataforma proceda à assinatura e baixa na carteira de trabalho do colaborador, a magistrada a condenou ao pagamento das verbas devidas após encerrar, sem justa causa, o vínculo com o entregador.
Na ação o reclamante foi contratado pela Uber Eats Tecnologia Ltda, na função de entregador, no período de 11.12.2019 a 17.12.2020, com remuneração de R$1.700,00, mensal. Pretende o reconhecimento do vínculo laboral alegando ter trabalhado de forma onerosa, pessoal, subordinada e não eventual.
O trabalhador alega, conforme a decisão, que que para ser contratado, precisou submeter se a um processo de admissão com coleta de documentos pessoais, inclusive a título de checagem de antecedentes, foto de perfil, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, Carteira Nacional de Habilitação- CNH EAR e acordos legais, bem como, posteriormente, a coleta de dados bancários.
Segundo ele a empresa possui um “Código da Comunidade Uber”, com regras de condutas a serem cumpridas por seus entregadores,com 3 pilares a serem seguidos: (“trate todos com respeito”, “contribua para a segurança de todos” e “cumpra a lei”) , aduzindo que na sessão “contribua para a segurança de todos, é exigido o não compartilhamento da conta e nem de seus dados pessoais para utilização por terceiros, sendo exigido que o entregador cumpra todas as etapas da entrega, caracterizando, assim, a pessoalidade e subordinação jurídica.
Além disso, o demandante teria sido remunerado pela demandada em virtude da realização do serviço de entrega de forma direta, não recebendo diretamente o pagamento realizado pelo consumidor.
De acordo com a juíza, ficaram demonstrados os requisitos do artigo 3º da CLT para o reconhecimento da condição de empregado, tais como “trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade”.
A Uber suscitou em sua contestação a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a relação havida entre as partes é de cunho cível e não trabalhista. No mérito, alegou que, na qualidade de empresa de tecnologia, se responsabiliza apenas por proporcionar a operacionalidade da plataforma digital, sem explorar atividade de transporte ou de entrega de mercadorias.
A magistrada afastou a preliminar de incompetência, justificando que modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 45/2004 atraíram as questões que envolvem as relações trabalhistas para a Justiça do Trabalho.
“Da análise da petição inicial restam presentes todos os elementos que permitem a análise da questão por este ramo do Judiciário, haja vista o pleito de verbas trabalhistas devidas durante o período de prestação de serviços, cujo vínculo empregatício ora se requer”, ponderou Fernanda Formighier.
Além de determinar que a plataforma proceda à assinatura e baixa na carteira de trabalho do colaborador, a magistrada a condenou ao pagamento das verbas devidas após encerrar, sem justa causa, o vínculo com o entregador. Por meio de nota, a Uber classificou a decisão de “entendimento isolado” e disse que recorrerá da decisão, por não haver vínculo entre a empresa e os seus “parceiros”.
Para a magistrada, o fato de o colaborador admitir em seu depoimento não ter jornada delimitada de forma explícita, não evidencia autonomia, tampouco a ausência de subordinação, porque ele relatou a necessidade de cumprir metas para permanecer vinculado à plataforma.
De acordo com a sentença, ao admitir a prestação de serviços, mas opondo fato modificativo/impeditivo do direito do reclamante, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, conforme dispõe o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), do qual não se desvencilhou. “Diante do exposto, concluo pela existência de vínculo empregatício entre as partes”.
Ficou demonstrado que o entregador fez entregas pela Uber Eats entre os dias 18 de dezembro de 2019 e 17 de novembro de 2020, sendo a última remuneração de R$ 879,51. Com base no período e valor, a juíza do trabalho condenou a plataforma a pagar ao reclamante a quantia de R$ 9.845,66, com juros e correção monetária.
A importância engloba aviso prévio com integração ao tempo de serviço, férias com 1/3, 13º salário proporcional e liberação do FGTS com 40%. Também foram impostos à reclamada os pagamentos de R$495,85, a título de honorários de sucumbência, e de R$265,62, referente às custas processuais.
Por meio de nota, a Uber classificou a decisão de “entendimento isolado” e disse que recorrerá da decisão, por não haver vínculo entre a empresa e os seus “parceiros”.
Com informações do Conjur.
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