TJSP determina rescisão de contrato de venda de imóvel

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venda de fração de imóvel
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A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou a rescisão de contrato de venda de imóvel por inadimplemento dos compradores, já que dois apartamentos em construção dados como pagamento não foram terminados pela construtora. Foi estabelecido prazo para a reintegração de posse e o vendedor fica com o direito de reter todas as quantias recebidas, bem como de ser ressarcido pelo IPTU referente aos imóveis incompletos.

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O autor conta nos autos (1001051-72.2020.8.26.0634) que vendeu um imóvel no valor de R$ 480 mil e recebeu como parte do pagamento, dois apartamentos em construção, no valor total de R$ 310 mil, o restante da dívida foi parcelado pelos compradores. No entanto, os imóveis dados como pagamento não chegaram a ser construídos, pois a construtora abandonou o empreendimento. O pedido do vendedor foi negado em 1º grau.

Contrato de Intermediação Imobiliária
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O relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, destacou que, no acordo firmado entre as partes, o que consta é a entrega dos apartamentos prontos, e não a expectativa de construção. “Se os apartamentos (construídos) foram aceitos e admitidos como pagamentos com valor de mercado, não ocorreu sub-rogação dos riscos, como se o cessionário (o autor apelante) tivesse aceito uma empreitada duvidosa, recebendo como parte quitada obras que não saíram do alicerce”, esclareceu. “Essa conclusão destoa da normalidade e afronta os princípios da boa-fé contratual e da própria função social do contrato”.

Imóvel alugado / venda de imóvel
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O magistrado afirmou que, se as obras não foram concluídas, “não houve e não haverá pagamento pela entrega das unidades”, havendo, portanto, “inadimplemento da parte dos compradores (cedentes)” e necessidade de rescindir o contrato. “Cabe interpretar essa situação não propriamente como cessão de posição contratual, mas, sim, como dação do pagamento inútil”, pontuou.

O relator destacou, ainda, que o contrato é claro ao prever penalidades ao infrator (os compradores, no caso), com perda de todas as quantias pagas, que seriam retidas para compensar os prejuízos arcados pelo vendedor.

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“Trata-se de uma cláusula penal compensatória adequada ao sentido de perdas e danos que se busca obter pelo inadimplemento do contrato”, concluiu.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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