TJSP determina rescisão de contrato de venda de imóvel

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venda de fração de imóvel
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A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou a rescisão de contrato de venda de imóvel por inadimplemento dos compradores, já que dois apartamentos em construção dados como pagamento não foram terminados pela construtora. Foi estabelecido prazo para a reintegração de posse e o vendedor fica com o direito de reter todas as quantias recebidas, bem como de ser ressarcido pelo IPTU referente aos imóveis incompletos.

STJ confirma isenção de IR sobre lucro na venda de imóvel utilizado em quitação de financiamento
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O autor conta nos autos (1001051-72.2020.8.26.0634) que vendeu um imóvel no valor de R$ 480 mil e recebeu como parte do pagamento, dois apartamentos em construção, no valor total de R$ 310 mil, o restante da dívida foi parcelado pelos compradores. No entanto, os imóveis dados como pagamento não chegaram a ser construídos, pois a construtora abandonou o empreendimento. O pedido do vendedor foi negado em 1º grau.

Contrato de Intermediação Imobiliária
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O relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, destacou que, no acordo firmado entre as partes, o que consta é a entrega dos apartamentos prontos, e não a expectativa de construção. “Se os apartamentos (construídos) foram aceitos e admitidos como pagamentos com valor de mercado, não ocorreu sub-rogação dos riscos, como se o cessionário (o autor apelante) tivesse aceito uma empreitada duvidosa, recebendo como parte quitada obras que não saíram do alicerce”, esclareceu. “Essa conclusão destoa da normalidade e afronta os princípios da boa-fé contratual e da própria função social do contrato”.

Imóvel alugado / venda de imóvel
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O magistrado afirmou que, se as obras não foram concluídas, “não houve e não haverá pagamento pela entrega das unidades”, havendo, portanto, “inadimplemento da parte dos compradores (cedentes)” e necessidade de rescindir o contrato. “Cabe interpretar essa situação não propriamente como cessão de posição contratual, mas, sim, como dação do pagamento inútil”, pontuou.

O relator destacou, ainda, que o contrato é claro ao prever penalidades ao infrator (os compradores, no caso), com perda de todas as quantias pagas, que seriam retidas para compensar os prejuízos arcados pelo vendedor.

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“Trata-se de uma cláusula penal compensatória adequada ao sentido de perdas e danos que se busca obter pelo inadimplemento do contrato”, concluiu.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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