Foi mantida, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de conceder aposentadoria por invalidez a um professor com esquizofrenia, morador de Santo Antônio do Pinhal/SP.
O entendimento dos magistrados foi de que ele preencheu os requisitos para a concessão do benefício, como qualidade de segurado, carência e incapacidade para atividades laborais de forma permanente, sem possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, comprovada pela perícia judicial.
Em primeira instância, a Justiça Estadual em São Bento do Sapucaí/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido de aposentadoria procedente. O INSS recorreu ao TRF3.
A relatora do processo (5137508-19.2021.4.03.9999), desembargadora federal relatora Inês Virgínia, destacou que, “A doença teve evolução permanente e irreversível, é incapacitante e de mau prognóstico, e sua história anamnésica é marcada por crises de confusão mental, heteroagressões, delírios persecutórios e místicos e alucinações auditivas”.
Ao analisar o caso, a relatora ressaltou que o professor está incapacitado desde a data que parou de trabalhar. “Conforme laudo pericial, o quadro de esquizofrenia existe desde quando a parte autora tinha 20 anos, mas, não a impediu de exercer atividade laboral, no período entre junho de 2005 a junho de 2008. Isso leva à conclusão de que, em meados de 2008, a doença se agravou e a incapacidade teve início. Após essa data, ela não conseguiu mais retornar ao trabalho”, ponderou.
Para a desembargadora federal, ficou confirmado nos autos que o autor é segurado da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições. Por maioria, foi mantida a sentença que fixou a concessão do benefício previdenciário em 21/08/2019, data do indeferimento administrativo.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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