O 3º Juizado Especial Cível de Rio Branco condenou a Gol Linhas Aéreas S/A a indenizar uma passageira em R$ 202,05 pelos danos materiais e R$ 4 mil por danos morais, por não prestar assistência após cancelamento de voo.
A passageira segundo os autos (0701366-81.2021.8.01.0070), teve o voo remarcado para o dia seguinte sem aviso prévio, fato que só foi descoberto quando a autora do processo chegou ao aeroporto, por isso ela denunciou o descaso sofrido, pois se viu obrigada a deslocar para um hotel, arcar com os custos de alimentação, translado e hospedagem.
Para o juiz Giordane Dourado, a remarcação para o dia seguinte, sem qualquer aviso à cliente, demonstra descaso com a consumidora, que sofreu angústia que extrapola a frustração cotidiana, mormente por não ter prestado qualquer auxílio para permanência da parte reclamante em outra cidade ocasionada por culpa exclusiva da parte reclamada.
Ele explicou que, “a companhia aérea que modifica o horário de seu voo para reestruturação da malha aérea, e não proporciona a assistência devida e adequada, é responsável civilmente pelos danos causados ao consumidor. Portanto, julgou procedente o pedido inicial”.
O magistrado julgou procedente o pedido da requerente, determinando o valo da indenização levando em conta a orientação jurisprudencial, de que p magistrado deve levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Com informações do Tribunal de Justiça do Acre.
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